Nos crimes contra a honra, a pena é aumentada em 1/3 se
Ao conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício.
Bcometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime.
Ccometido contra qualquer pessoa em razão de seu trabalho.
Da injúria ou difamação é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador.
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GabaritoB — cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime.
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Crimes contra a honra – causas de aumento
Gabarito: letra B. A pena dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) é aumentada em 1/3 (um terço) se cometidos na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, conforme o art. 141, III, do Código Penal – exatamente o que descreve a alternativa B. As demais alternativas confundem causas de aumento com causas de exclusão do crime (art. 142) ou não têm previsão legal.
Art. 141CP
Art. 141 – “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as causas de exclusão do crime (art. 142 – ofensa em juízo, conceito desfavorável de funcionário público etc.) por causas de aumento de pena (art. 141). O candidato desatento pode confundir e marcar A ou D, que tratam de situações em que o fato não é punível (salvo publicidade), e não de aumento de pena. Fique atento: se a alternativa fala em “não constitui crime” ou “não é punível”, é exclusão; aumento é outra coisa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese de “conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento do dever” é causa de exclusão do crime (art. 142, III, CP): “Não constituem injúria ou difamação punível [...] o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício”. Não se trata de aumento de pena, mas de fato atípico. O erro é apresentar uma causa de exclusão como causa de aumento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Redação literal do art. 141, III, CP: a pena dos crimes contra a honra aumenta-se de 1/3 se cometidos “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação”. A alternativa usa “crime” (gênero) no lugar de “calúnia, difamação ou injúria”, mas o sentido é o mesmo: qualquer crime contra a honra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de aumento de pena nos crimes contra a honra simplesmente “em razão do trabalho” da vítima. O art. 141, I, prevê aumento se o crime é cometido contra funcionário público no exercício da função (ou em razão dela), mas não abrange “qualquer pessoa” nem “em razão de seu trabalho” de forma genérica. A alternativa amplia indevidamente o alcance da norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador é causa de exclusão do crime (art. 142, I, CP): “Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”. Trata-se de fato atípico (salvo se houver publicidade – § único). Não é causa de aumento. Mais uma vez, a banca confunde exclusão com aumento.