Questão de Direito Penal — Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais — VUNESP 2023
Direito Penal›Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais
Código
vu079514
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
É causa impeditiva para a contagem do prazo para a prescrição enquanto não passar em julgado a sentença final:
Ao recebimento da denúncia.
Bo agente cumprir pena no exterior.
Ca não localização do agente.
Do início do cumprimento da pena.
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GabaritoB — o agente cumprir pena no exterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Causas impeditivas/suspensivas da prescrição penal
Gabarito: letra B. O art. 116, II, do Código Penal determina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no exterior. As demais alternativas ou são causas de interrupção (recebimento da denúncia e início do cumprimento da pena) ou não possuem previsão legal como causa impeditiva (não localização do agente).
Art. 116CP
Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (...) II — enquanto o agente cumpre pena no exterior.
Causa / Instituto
Previsão Legal
Efeito na Prescrição
Classificação (Suspensão/Interrupção)
Recebimento da denúncia
Art. 117, I, CP
Zera o prazo (recomeça do zero)
Interrupção
Agente cumprir pena no exterior
Art. 116, II, CP
Pausa o prazo (retoma de onde parou)
Suspensão (impeditiva)
Não localização do agente
Sem previsão no CP (art. 366 CPP é hipótese específica)
Nenhum efeito direto
Não é causa legal
Início do cumprimento da pena
Art. 117, V, CP
Zera o prazo (recomeça do zero)
Interrupção
Alternativa A — ❌ Incorreta
O recebimento da denúncia é causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, CP), e não de suspensão. A interrupção faz o prazo voltar a correr do zero; a suspensão apenas para o relógio, que retoma de onde parou.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a previsão do art. 116, II, CP. Enquanto o agente estiver cumprindo pena no exterior, o curso da prescrição da pretensão punitiva fica suspenso até que ele retorne ou cesse a causa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A simples não localização do agente não é causa impeditiva prevista no CP. Há previsão de suspensão quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado (art. 366 do CPP), mas a hipótese é específica e não se confunde com a mera impossibilidade de localização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O início ou continuação do cumprimento da pena é causa de interrupção da prescrição (art. 117, V, CP), e não de suspensão. Aplica-se à prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado, não à fase anterior.
NÃO CAIA NESSA!
Grave as quatro causas do art. 116 (suspensão) e as seis do art. 117 (interrupção). A banca adora trocar uma pela outra. Lembre-se: interrupção zera o prazo; suspensão apenas pausa.