Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais - Noções Gerais — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Pressupostos Processuais - Noções Gerais
Código
vu079532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação, ressalvando- -se apenas ser necessário comprovar o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado. Sobre a sentença terminativa, indique a alternativa correta que englobe apenas casos que a propositura da nova ação dependa da correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.
AExtinção por abandono da causa pelo autor, contumácia das partes e indeferimento da petição inicial.
BIndeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
CContumácia das partes, ausência de legitimidade e interesse processual.
DExtinção por abandono pelo autor, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
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GabaritoB — Indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
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Sentença terminativa e repropositura da ação
Gabarito: letra B. A propositura de nova ação após sentença terminativa depende da correção do vício apenas nos casos previstos no art. 486, §1º do CPC: indeferimento da petição inicial (inciso I), ausência de pressupostos processuais (inciso IV), ausência de legitimidade ou interesse processual (inciso VI), convenção de arbitragem (inciso VII) e extinção por litispendência. A alternativa B reúne exclusivamente os incisos I, IV e VI, todos abrangidos pelo dispositivo.
A questão exige conhecimento do art. 486, §1º do CPC/2015, que determina quais hipóteses de extinção sem resolução do mérito exigem a correção do vício para que a ação possa ser novamente proposta. O caput do art. 486 estabelece a regra geral de que a sentença terminativa não impede a repropositura, mas o §1º cria exceções.
Art. 486, §1CPC
Art. 486 — "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
§ 1º — "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito."
Os incisos do art. 485 mencionados são:
I — indeferimento da petição inicial;
IV — ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
VI — ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII — acolhimento de convenção de arbitragem.
Além desses, a extinção por litispendência (inciso V) também exige correção, conforme expressamente previsto no §1º.
Art. 485, CPC
Hipótese de Extinção sem Resolução do Mérito
Exige correção do vício para repropositura (art. 486, §1º)?
I
Indeferimento da petição inicial
Sim
IV
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Sim
VI
Ausência de legitimidade ou de interesse processual
Sim
Sentença terminativa (art. 486)
1Regra geral (caput)
Não obsta repropositura
2Exceções (§1º)
Exigem correção do vício
Indeferimento da inicial (I)
Ausência de pressupostos (IV)
Ilegitimidade/falta de interesse (VI)
Convenção de arbitragem (VII)
Litispendência (V)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "extinção por abandono da causa pelo autor" (inciso III) e "contumácia das partes" (inciso II), que não estão no rol do §1º. Para essas hipóteses, a repropositura independe de correção do vício (art. 486, caput), salvo a limitação do §3º para abandono reiterado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contempla apenas os casos do art. 485, I (indeferimento da inicial), IV (ausência de pressupostos processuais) e VI (ilegitimidade ou falta de interesse). Todos estão expressamente no art. 486, §1º, exigindo correção do vício para nova ação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui "contumácia das partes" (inciso II), que não está no §1º. A ausência de legitimidade e interesse está correta, mas a presença de um termo estranho invalida a alternativa como um conjunto que "apenas" contenha casos dependentes de correção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui "extinção por abandono pelo autor" (inciso III), que não está no §1º. Assim como em A, o abandono não exige correção do vício para repropositura.
PEGA ESSA DICA!
Decore o §1º do art. 486 como uma lista fechada: I, IV, VI, VII e litispendência. Qualquer alternativa que misturar outras hipóteses (abandono, paralisação por negligência, desistência, morte da parte, etc.) estará errada. A banca adora incluir o abandono (inciso III) como distrator.