Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
vu079533
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar:
Anão se admite quando fundada em cheque prescrito.
Bnão se admite em face da Fazenda Pública.
Co réu, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Em outras palavras, o parcelamento autorizado na execução de título extrajudicial também se aplica ao procedimento monitório, no que couber.
Dsendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
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GabaritoC — o réu, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Em outras palavras, o parcelamento autorizado na execução de título extrajudicial também se aplica ao procedimento monitório, no que couber.
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Ação Monitória — Parcelamento do Débito (Art. 916 CPC aplicável)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite ao executado, no prazo para embargos, depositar 30% do valor e parcelar o restante em até 6 meses com juros de 1% ao mês, desde que reconheça o crédito. Esse instituto é aplicável à ação monitória por expressa disposição do art. 701, §5º do CPC. As demais alternativas contrariam a lei ou a jurisprudência consolidada.
Art. 701, §5CPC
Art. 701, §5º: "Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916."
Art. 916: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."
Alternativa
Afirmação sobre Ação Monitória
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Correção
A
Não se admite quando fundada em cheque prescrito.
Súmula 299 do STJ: "É cabível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
❌ Incorreta
B
Não se admite em face da Fazenda Pública.
Art. 700, §6º do CPC: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
❌ Incorreta
C
Réu pode depositar 30% e parcelar o restante em até 6 parcelas mensais (juros 1% a.m. + correção), desde que reconheça o crédito no prazo para embargos.
Art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC.
✅ Correta (Gabarito)
D
Sendo evidente o direito, juiz expede mandado com prazo de 15 dias; cumprindo, réu fica isento de custas e honorários.
Art. 701, caput e §1º: honorários de 5% são fixados; isenção é apenas de custas (não de honorários).
❌ Incorreta
1Proposta com prova escrita
2Mandado de pagamento/entrega
3Prazo de 15 dias
4Embargos (prazo do art. 702)
5Parcelamento (art. 916)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não é admitida quando fundada em cheque prescrito. O entendimento consolidado no STJ é justamente o oposto: Súmula 299 do STJ — "É cabível a ação monitória fundada em cheque prescrito." A prescrição não retira a prova escrita, apenas enfraquece a executividade. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação monitória não é admitida contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º do CPC é categórico:
Art. 700, §6CPC
Art. 700, §6º: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
A alternativa contraria a lei expressa, portanto é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o procedimento do art. 916, que é aplicável à ação monitória por força do art. 701, §5º. O réu, nos embargos (prazo do art. 702), pode reconhecer o crédito, depositar 30% e solicitar parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária. A redação está em perfeita conformidade com o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 701, caput, prevê que, ao expedir o mandado monitório, o juiz fixa honorários de 5% sobre o valor da causa. O §1º isenta apenas as custas processuais se o réu cumprir o mandado no prazo de 15 dias — não isenta os honorários advocatícios. Portanto, a afirmação de que o réu ficará isento de "custas e honorários" está incorreta. A isenção se restringe às custas.
Art. 701, §1CPC
Art. 701: "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa." §1º: "O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo."