Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Contestação — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Contestação
Código
vu079534
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Incumbe ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito:
Aperempção, prescrição, litispendência, coisa julgada e conexão.
Bincompetência absoluta e relativa, coisa julgada, decadência, convenção de arbitragem e ausência de interesse processual.
Cinexistência ou nulidade de citação, ausência de legitimidade ou interesse processual, prescrição e decadência.
Dlitispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem.
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GabaritoD — litispendência, incorreção do valor da causa, perempção, conexão e convenção de arbitragem.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Resposta do Réu e Preliminares de Contestação
Gabarito: letra D. O art. 337 do CPC/2015 estabelece um rol de matérias que devem ser alegadas pelo réu em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito. Prescrição e decadência são defesas de mérito (art. 487), não compondo esse rol. A única alternativa que contém exclusivamente matérias do art. 337 é a D.
Art. 337CPC
Art. 337 — Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I — inexistência ou nulidade da citação;
II — incompetência absoluta e relativa;
III — incorreção do valor da causa;
IV — inépcia da petição inicial;
V — perempção;
VI — litispendência;
VII — coisa julgada;
VIII — conexão;
IX — incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X — convenção de arbitragem;
XI — ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII — falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII — indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A banca explora a confusão entre defesas processuais (preliminares) e defesas de mérito (prescrição e decadência). Enquanto a prescrição e a decadência são causas de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II e III), as matérias do art. 337 levam à extinção sem resolução de mérito (art. 485) ou ao saneamento do processo.
Matéria
Art. 337 CPC (Preliminar de Contestação)
Defesa de Mérito (Art. 487)
Exemplo na Alternativa D
Litispendência
Sim (inciso VI)
Não
✅
Incorreção do valor da causa
Sim (inciso III)
Não
✅
Perempção
Sim (inciso V)
Não
✅
Conexão
Sim (inciso VIII)
Não
✅
Convenção de arbitragem
Sim (inciso X)
Não
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui prescrição, que é defesa de mérito (art. 487, II do CPC), não prevista no art. 337. Além disso, a conexão está correta (inciso VIII), mas a presença de um elemento estranho invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui decadência, que também é defesa de mérito (art. 487, III). Embora ausência de interesse processual esteja no art. 337, XI, a decadência não é preliminar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui tanto prescrição quanto decadência, ambas de mérito. Os demais itens (inexistência de citação, ausência de legitimidade/interesse) são preliminares, mas a presença dessas duas invalida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contém apenas matérias do art. 337: litispendência (VI), incorreção do valor da causa (III), perempção (V), conexão (VIII) e convenção de arbitragem (X). Todas são preliminares que devem ser alegadas antes do mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere prescrição e decadência em várias alternativas, tentando confundir o candidato. Lembre-se: prescrição e decadência são defesas de mérito (art. 487), não constam do rol do art. 337. O art. 337 trata apenas de vícios processuais e condições da ação. Fique atento: a perempção (extinção do direito de ação por reiteração de demandas idênticas) está no art. 337, V – não confunda com prescrição.