Petição inicial no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o CPC adota a teoria da substanciação, exigindo que o autor exponha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III). As demais alternativas contêm erros: B nega indevidamente os pedidos implícitos; C afirma que o valor da causa é sempre o valor do ato, quando a lei permite o valor da parte controvertida; D inclui a falta de interesse processual como hipótese de inépcia, quando na verdade é causa autônoma de indeferimento.
A questão exige conhecimento dos requisitos da petição inicial (arts. 319-321), do pedido (arts. 322-329), do valor da causa (art. 292) e do indeferimento (art. 330).
Alternativa A — ✅ Correta
O CPC, ao exigir no art. 319, III, a indicação do "fato e dos fundamentos jurídicos do pedido", adotou a teoria da substanciação, que exige a narração dos fatos constitutivos do direito do autor para formação da causa de pedir. Diferentemente da teoria da individuação, que basta a indicação da relação jurídica, a substanciação impõe o detalhamento fático. É o que consta literalmente no art. 319, III.
Art. 319CPC
Art. 319 — A petição inicial indicará: (...) III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Assim, a alternativa está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o art. 322 determine que o pedido deve ser certo, o próprio CPC admite pedidos implícitos, como estabelece o §1º do mesmo artigo: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." Além disso, o art. 324 permite pedido genérico nas hipóteses que especifica. Logo, a afirmação de que "não há qualquer possibilidade de apreciação de pedidos implícitos" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas ações que versem sobre existência, validade, cumprimento etc. de ato jurídico, o valor da causa "será sempre o valor do ato". Contudo, o art. 292, II, do CPC dispõe que o valor será o do ato ou o de sua parte controvertida. Veja:
Art. 292CPC
Art. 292 — O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II — na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
O uso do advérbio "sempre" torna a assertiva incorreta, pois a lei concede a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa repete as quatro hipóteses de inépcia previstas no §1º do art. 330 (faltar pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado (ressalvadas as exceções); pedidos incompatíveis; incoerência lógica entre fatos e conclusão), mas acrescenta um quinto item: "o autor carecer de interesse processual". Esse item não é causa de inépcia, e sim causa autônoma de indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III. A inépcia está no inciso I do caput; o inciso III trata de falta de interesse processual como motivo distinto. Portanto, ao incluir esse item como se fosse caso de inépcia, a alternativa erra.
Gabarito: letra A.