Questão de Direito Civil — Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança — VUNESP 2023
Direito Civil›Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança
Código
vu079545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre o contrato de seguro, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Aa embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro, inclusive em se tratando de seguro de vida.
Ba seguradora, não havendo prova da premeditação da morte, está obrigada a indenizar o suicídio mesmo antes dos 2 (dois) anos do contrato.
Ca cobertura, no seguro de vida, deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, salvo em se tratando de suicídio ocorrido dentro dos 2 (dois) primeiros anos do contrato.
Da correção monetária sobre a indenização securitária, nos contratos regidos pelo Código Civil, incide a partir do sinistro até o efetivo pagamento.
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GabaritoC — a cobertura, no seguro de vida, deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, salvo em se tratando de suicídio ocorrido dentro dos 2 (dois) primeiros anos do contrato.
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Contrato de seguro – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra C. O STJ consolidou que o seguro de vida cobre atos do segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, exceto o suicídio nos dois primeiros anos de contrato (art. 798 do CC, Súmula 105 e Tema 442 do STJ).
Alternativa
Afirmação sobre o contrato de seguro (STJ)
Situação (Correta/Incorreta)
Fundamento principal
A
A embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização, inclusive no seguro de vida.
❌ Incorreta
Súmula 105/STJ: a embriaguez não exclui a cobertura, salvo agravamento intencional do risco.
B
Sem prova da premeditação, a seguradora é obrigada a indenizar o suicídio mesmo antes dos 2 anos do contrato.
❌ Incorreta
Tema 442/STJ: nos 2 primeiros anos, o suicídio é presumido premeditado; o ônus de provar o contrário é do beneficiário.
C
A cobertura do seguro de vida abrange atos em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de tóxicos, exceto suicídio nos 2 primeiros anos.
✅ Correta (Gabarito)
Art. 798 CC, Súmula 105 e Tema 442/STJ.
D
A correção monetária sobre a indenização securitária incide do sinistro até o efetivo pagamento.
❌ Incorreta
Súmula 149/STJ: a correção é devida desde o sinistro, mas a redação da alternativa extrapola o texto sumulado.
Seguro de vida (STJ): Cobertura (Insanidade mental, Alcoolismo, Substâncias tóxicas, Suicídio nos 2 primeiros anos); Suicídio (art. 798 CC) (Até 2 anos: presume-se premeditado, Após 2 anos: cobertura integral); Embriaguez (Súmula 105) (Não exclui cobertura, Agravamento intencional do risco)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento no seguro de vida. A Súmula 105 do STJ é expressa: a embriaguez não exclui a cobertura, salvo se houver agravamento intencional do risco. Portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nos primeiros dois anos de vigência do contrato, o suicídio é presumido premeditado; cabe ao beneficiário provar a involuntariedade ou ausência de premeditação (Tema 442/STJ). A alternativa afirma o contrário: que, sem prova da premeditação, a seguradora é obrigada a indenizar. Erro: inverte o ônus probatório.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cobertura do seguro de vida abrange sinistros ou acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou substâncias tóxicas. A única exceção é o suicídio ocorrido dentro dos primeiros dois anos, que não é coberto (art. 798 CC e jurisprudência do STJ). Perfeita consonância com o entendimento dominante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a correção monetária sobre a indenização securitária seja devida desde o sinistro (Súmula 149/STJ), a afirmativa de que incide “a partir do sinistro até o efetivo pagamento” é imprecisa. A súmula não estabelece termo final, e a jurisprudência considera que a correção monetária é calculada até a data do pagamento, mas a banca entendeu que a redação extrapola o texto sumulado. Assim, incorreta.