Compra e Venda – Venda de Ascendente a Descendente e Outras Regras
Gabarito: letra C. A venda de ascendente a descendente é anulável (CC, art. 496), salvo com consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, e o entendimento jurisprudencial é que netos/bisnetos só precisam consentir quando tiverem interesse sucessório direto. As demais alternativas contêm erros de literalidade ou de interpretação.
A questão exige conhecimento de três artigos do Código Civil: art. 496 (venda de ascendente a descendente), art. 497 (proibições de compra) e art. 490 (despesas do contrato). Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa | Regra sobre venda ascendente-descendente (art. 496) | Sanção prevista | Consentimento exigido | Detalhe específico |
|---|
A | Considera nula (erro: é anulável) | Nulidade (erro) | Dos outros descendentes e cônjuge; dispensa-se cônjuge na separação obrigatória (correto) | Compara CC/1916 e CC/2002 (incorreto na sanção) |
B | Não trata de venda ascendente-descendente | Anulação (erro: é nulidade) | Não se aplica | Objeto: "esfera administrativa imediata" (erro: correto é "sobre que se litigar") |
C | Anulável (correto) | Anulação (correto) | Dos outros descendentes e cônjuge; netos/bisnetos só se tiverem interesse sucessório direto (correto) | Exemplo: netos consentem se pai falecido; se filhos vivos, netos não são chamados (correto) |
D | Não trata de venda ascendente-descendente | Não se aplica | Não se aplica | Despesas: escritura/registro sempre do comprador; tradição do vendedor (art. 490 – correto, mas fora do tema central) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CC/2002 considera nula a venda de ascendente a descendente. O correto é anulável, conforme o caput do art. 496:
Código Civil de 2002:
Art. 496 — "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
A expressão "nula" vicia a assertiva. O parágrafo único sobre dispensa do consentimento do cônjuge na separação obrigatória está correto, mas o erro no caput a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sanção prevista no art. 497 é de nulidade, e não de anulação. Além disso, o inciso III do art. 497 proíbe a compra por juízes e auxiliares da justiça dos bens ou direitos "sobre que se litigar", e não os que estejam sob sua "esfera administrativa imediata". Eis a redação:
Código Civil de 2002:
Art. 497 — "Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: ... III — pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade."
Portanto, a alternativa erra tanto na pena (anulação × nulidade) quanto no objeto ("esfera administrativa imediata" × "sobre que se litigar").
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 496 (anulabilidade com consentimento) e acrescenta a interpretação pacífica sobre a necessidade de consentimento de netos e bisnetos: apenas quando tiverem interesse sucessório direto, ou seja, quando seus ascendentes imediatos já tiverem falecido. No exemplo dado (avô vende ao tio, com o pai já falecido), os netos são chamados; se o pai estivesse vivo, os netos não seriam ouvidos. Esse entendimento decorre do fato de que o art. 496 visa proteger a legítima dos herdeiros necessários, e netos só se tornam herdeiros na falta do filho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 490 estabelece:
Código Civil de 2002:
Art. 490 — "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição."
A alternativa usa o termo "sempre", ignorando a possibilidade de convenção em sentido diverso. Como a regra é dispositiva (pode ser afastada pelas partes), a expressão "sempre" torna a afirmação incorreta.
Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com o Código Civil e com a jurisprudência.
Gabarito: letra C.