Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — VUNESP 2023
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
vu079549
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Banco do Brasil S/A emprestou R$ 494.000,00 para Caio comprar um imóvel no litoral de São Paulo, com garantia hipotecária. Além dessa dívida com o Banco do Brasil, Caio deve R$ 206.000,00 para Tício, R$ 320.000,00 para a empresa fornecedora de gêneros alimentícios e R$ 55.000,00 para Mirtes. Caio, em razão da pandemia do Covid-19, não conseguiu pagar as dívidas. O Banco do Brasil já ingressou com ação de execução hipotecária. Os outros credores já avisaram que ingressarão com ações para cobrar os seus créditos. Diante dessa situação, Caio resolveu doar ao seu único filho Benites o terreno que adquiriu em São Paulo quando sua situação financeira era equilibrada, ou seja, bem antes das dívidas e logo após a morte da sua esposa Brenda. A escritura pública de doação foi lavrada em 10 de janeiro de 2023. O terreno doado foi avaliado em R$ 1.300.000,00. Um dos credores quer discutir a doação em juízo, pois Caio não tem outros bens para a satisfação dos créditos. Considerando as informações, assinale a alternativa correta.
AOs negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores, como lesivos dos seus direitos. O Código Civil autoriza a utilização da ação pauliana por credor quirografário e por credor cujo crédito esteja munido de garantia real, ainda que esta seja suficiente para o cumprimento da obrigação.
BOs negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Nesses casos, não se exige a intenção de fraudar (o consilium fraudis). A causa do reconhecimento da fraude contra credores deixa de ser subjetiva (manifestação de vontade com o intuito de fraudar), para ser objetiva (redução do devedor à insolvência).
CA ação para anular negócio jurídico praticado em fraude contra credores, segundo o regime jurídico estabelecido no Código Civil de 2002, é desconstitutiva (constitutiva negativa), sujeitando-se a prazo decadencial de 4 (quatro) anos para o seu ajuizamento. O prazo decadencial deve ser contado do dia em que o credor lesado tomou conhecimento do negócio jurídico, independentemente de eventual presunção decorrente do registro de imóveis.
DParcela significativa da doutrina tem sustentado que o negócio jurídico em fraude contra credores é apenas ineficaz para o credor. No entanto, mesmo adotado esse entendimento doutrinário, o reconhecimento da fraude promoverá o retorno do bem ao acervo do devedor, permitindo que outros credores possam também obter a satisfação dos seus créditos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Nesses casos, não se exige a intenção de fraudar (o consilium fraudis). A causa do reconhecimento da fraude contra credores deixa de ser subjetiva (manifestação de vontade com o intuito de fraudar), para ser objetiva (redução do devedor à insolvência).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fraude contra Credores – Ação Pauliana (art. 158 CC)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o art. 158 do Código Civil, que estabelece que os negócios gratuitos podem ser anulados pelos credores quirografários, independentemente da intenção de fraudar (consilium fraudis), bastando a insolvência do devedor (critério objetivo). As demais alternativas contêm erros quanto à legitimidade (A), prazo decadencial (C) e efeitos (D).
A questão explora os requisitos da ação pauliana, especialmente a legitimidade ativa, a natureza objetiva da fraude e o prazo decadencial. O art. 158 e o art. 178, II, do CC trazem as regras fundamentais.
Art. 158, §1CC
Art. 158 — Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º — Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o credor com garantia real suficiente também pode anular o negócio. O art. 158, caput, limita a legitimidade aos credores quirografários; o § 1º estende o direito apenas aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Logo, o credor com garantia suficiente não pode pleitear a anulação. A banca inverteu a regra e a exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 158, caput, e a natureza objetiva da fraude contra credores. A expressão "ainda quando o ignore" elimina a exigência de consilium fraudis (intenção de fraudar). A fraude é objetiva: basta a insolvência ou a redução a ela. A legitimidade é dos credores quirografários, conforme o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o termo inicial do prazo decadencial. O art. 178, II, determina que o prazo de 4 anos conta-se da realização do negócio jurídico, e não do conhecimento do credor. A alternativa inverte o marco inicial. O registro do imóvel não altera esse prazo, que é decadencial e improrrogável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo inicial do prazo (ciência × realização) e confunde a legitimidade do credor com garantia suficiente. No art. 158, a palavra-chave é "quirografários" (sem garantia) e a exceção do § 1º exige insuficiência da garantia. No art. 178, II, a contagem começa "do dia em que se realizou o negócio" — nunca da ciência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora exista corrente doutrinária que defenda a ineficácia (e não anulação) do negócio em fraude contra credores, a consequência descrita — retorno do bem ao patrimônio do devedor — é correta. Contudo, a alternativa afirma que "outros credores possam também obter a satisfação dos seus créditos", o que não é automático. O bem retorna ao devedor, mas cada credor precisa promover sua própria execução. A redação sugere que o reconhecimento da fraude beneficiaria todos indistintamente, o que não corresponde ao regime jurídico (a anulação ou ineficácia é relativa ao credor que ajuizou a ação). Além disso, a alternativa não reflete a regra do art. 158, que é a base para a ação pauliana, e sua imprecisão a torna incorreta frente ao gabarito.