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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu079577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Determinada parte de um processo judicial, que precisa protocolar embargos à execução, pretende que o recolhimento da respectiva taxa judiciária seja diferido para depois da satisfação da execução. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei no 11.608/2003, é correto afirmar que a referida pretensão
  1. Apoderá ser deferida, desde que a parte seja pessoa física e comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, sendo vedado o benefício às pessoas jurídicas.
  2. Bpoderia ser deferida, tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, havendo impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial, mas por se tratar de embargos à execução, a lei não permite o diferimento.
  3. Cpoderá ser deferida, independentemente de a parte ser pessoa física ou jurídica, desde que comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial.
  4. Dpoderá ser deferida, seja a parte pessoa física seja pessoa jurídica, que comprovadamente não possa pagar às custas do processo, naquele momento, mas deverá apresentar garantias judiciais do seu futuro adimplemento.
  5. Enão poderá ser deferida, independentemente da parte e do tipo de processo, tendo em vista que as taxas judiciárias devem obrigatoriamente ser recolhidas antes da prática do ato.
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GabaritoC — poderá ser deferida, independentemente de a parte ser pessoa física ou jurídica, desde que comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 11.608/2003 - Diferimento da Taxa Judiciária

Gabarito: letra C. A Lei 11.608/2003, que institui a Taxa Judiciária no Estado de São Paulo, autoriza o diferimento (postergação) do pagamento da taxa quando a parte – pessoa física ou jurídica – comprovar, por documento idôneo, a momentânea impossibilidade financeira, ainda que parcial. Não há restrição quanto ao tipo de processo (inclui embargos à execução) nem exigência de garantias. A alternativa C reproduz exatamente esses requisitos; as demais distorcem a regra legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o benefício é exclusivo para pessoas físicas. A lei não faz essa distinção; tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem requerer o diferimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece a regra geral, mas cria uma exceção inexistente para embargos à execução. A lei não exclui nenhuma modalidade processual.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a previsão legal: deferimento independente da natureza da parte, desde que comprovada a impossibilidade financeira momentânea.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acrescenta a exigência de garantias judiciais, requisito não previsto na Lei 11.608/2003.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Negá o direito de forma absoluta, contrariando a regra que permite o deferimento.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a mais enganosa: ela acerta a regra geral mas insere a falsa ressalva de que embargos à execução não seriam abrangidos. Lembre-se: a lei não faz qualquer distinção quanto ao tipo de processo; o diferimento é cabível em todos os procedimentos judiciais.

Gabarito: letra C.

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