Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu079585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
No que diz respeito aos bens reciprocamente considerados, assinale a alternativa correta.
ADesde que separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
BConsideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CEm regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças.
DSão pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
ESão acessórios os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
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GabaritoD — São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens reciprocamente considerados
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente a definição legal de pertenças constante do art. 93 do Código Civil. As demais alternativas distorcem os conceitos legais, trocando regras ou invertendo o sentido dos dispositivos.
A banca cobra a literalidade dos arts. 92 a 97 do CC/2002, que tratam da classificação dos bens em principal/acessório, pertenças, benfeitorias, frutos e produtos. Cada alternativa errada apresenta uma inversão característica de pegadinha.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
Frutos e produtos só podem ser objeto de negócio jurídico depois de separados do bem principal.
Art. 95 CC – permite negociação antes da separação.
❌ Inverte a regra
B
Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 97 CC – não se consideram benfeitorias.
❌ Afirma o oposto da lei
C
Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças.
Art. 94 CC – regra é a não abrangência.
❌ Troca regra por exceção
D
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 93 CC – definição literal.
✅ Gabarito
E
São acessórios os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 92 CC – bens reciprocamente considerados.
❌ Inverte o conceito de acessório
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que frutos e produtos só podem ser objeto de negócio jurídico depois de separados do bem principal. O art. 95 determina exatamente o contrário:
Art. 95CC
Art. 95 — "Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico."
A lei permite a negociação antes da separação. Erro: inverter a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. O art. 97 expressamente os exclui:
Art. 97CC
Art. 97 — "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."
Erro: afirmar o oposto do que a lei estabelece.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças. O art. 94 adota a regra inversa, com exceções:
Art. 94CC
Art. 94 — "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."
A regra é a não abrangência. Erro: trocar a regra pela exceção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve a definição literal de pertenças do art. 93:
Art. 93CC
Art. 93 — "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."
Perfeita correlação com o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define como acessórios os bens que "embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais". Essa é a definição de bens singulares (art. 89 do CC). O conceito de acessório está no art. 92: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Erro: confundir acessório com bem singular.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões clássicas: frutos/produtos (A), benfeitorias (B), pertenças (C) e acessório/singular (E). Memorize a letra da lei e desconfie de alternativas que trocam a regra geral pela exceção.
Gabarito: letra D — correta a definição de pertenças.