Lei 10.261/1968 - Deveres e proibições dos funcionários públicos
Gabarito: letra E. A Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) permite expressamente que o funcionário seja acionista, quotista ou comanditário de sociedade empresária (art. 243, VI e parágrafo único). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 241, 242 e 243 da lei. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o funcionário deve residir no local do cargo ou a, no máximo, 60 km de distância. O art. 241, VII estabelece o dever de "residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado", mas não fixa qualquer distância máxima. A menção a 60 km é inventada, portanto a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o funcionário pode ser procurador de partes para tratar de interesse de parente de terceiro grau. O art. 243, IX proíbe "constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau". A exceção abrange apenas parentes até o segundo grau, não o terceiro. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o funcionário não está impedido de incitar greves ou aderir a elas. O art. 243, VII proíbe expressamente: "incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público". Trata-se de proibição taxativa, portanto o funcionário está sim impedido. Alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o funcionário pode retirar documento da repartição sem prévia permissão, desde que não cause prejuízo manifesto. O art. 242, II proíbe "retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição", sem qualquer exceção baseada em ausência de prejuízo. A conduta é vedada independentemente de causar dano. Alternativa falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o funcionário não está impedido de fazer parte do quadro societário de sociedade empresária. O art. 243, VI dispõe:
Art. 243LEI-SP-10261-1968
Lei 10.261/1968, Art. 243:
VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário
E o parágrafo único exclui da proibição dos itens II e VI a participação em sociedades em que o Estado seja acionista, cooperativas e associações de classe. Assim, a lei permite que o funcionário seja sócio (acionista, quotista ou comanditário) de sociedade empresária, desde que não exerça gerência ou administração nas condições restritivas do item II. A alternativa está correta.
Gabarito: letra E.