Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu079592
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Considere que Mário foi nomeado para ocupar cargo efetivo no Estado de São Paulo e está em exercício há seis meses. Como estudou por dois anos para ser aprovado no concurso público e possui grande expectativa para ter um merecido descanso, procura o setor de pessoal a que está vinculado, para tirar dúvidas sobre férias. Joana, que trabalha nesse setor, poderá informar, com base na Lei no 10.261/68, de forma correta que:
AMário poderá gozar, no primeiro exercício, de sessenta dias de férias.
Bo período de férias é considerado como de efetivo exercício e nele o funcionário perceberá todas as vantagens.
Cpor se tratar de direito fundamental, o período de férias não poderá ser reduzido, em função de faltas justificadas.
Dde acordo com a Lei, Mário terá o direito de receber as verbas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Eas férias acumuladas, por necessidade de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, mediante autorização de seu chefe imediato.
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GabaritoB — o período de férias é considerado como de efetivo exercício e nele o funcionário perceberá todas as vantagens.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Férias do servidor público estadual (Lei 10.261/68)
Gabarito: letra B. O período de férias é considerado como de efetivo exercício e, durante ele, o funcionário perceberá todas as vantagens, conforme art. 176, §4º da Lei 10.261/68. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
Art. 176, §4LEI-SP-10261-1968
Art. 176 — O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada. [...] § 4º — Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.** (grifo nosso)
Férias (Lei 10.261/68): Direito (30 dias anuais (art. 176), Todas as vantagens (§4º), Considerado efetivo exercício); Redução para 20 dias (§3º) (Mais de 10 faltas (justificadas ou não), Licenças (itens IV, VI, VII do art. 181)); Vedado (60 dias no 1º exercício, Conversão em pecúnia, Redução só por faltas injustificadas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Mário poderá gozar de sessenta dias de férias no primeiro exercício. O art. 176, caput, estabelece o direito a 30 dias de férias anuais, sem qualquer previsão de 60 dias no primeiro ano. Não há dispositivo que conceda período maior.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 176, §4º, as férias são consideradas como de efetivo exercício, e o servidor faz jus a todas as vantagens como se estivesse trabalhando. A redação exata: "Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício." Está plenamente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o período de férias não poderá ser reduzido em função de faltas justificadas. O art. 176, §3º dispõe:
§ 3º — O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.
Portanto, as faltas justificadas entram no cômputo para a redução de férias. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia comum de que férias são direito fundamental intocável, mas a lei estadual expressamente permite a redução para 20 dias quando há mais de 10 faltas (justificadas ou não). O candidato desatento pode julgar a afirmativa como correta por acreditar que faltas justificadas não podem reduzir férias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Mário terá direito a verbas indenizatórias como auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante as férias. A lei não prevê o pagamento dessas verbas no período de férias. O §4º assegura "todas as vantagens, como se estivesse em exercício", mas auxílio-alimentação e auxílio-transporte são verbas de natureza indenizatória pagas apenas quando há efetiva prestação de serviço ou conforme regulamento específico; não são devidas automaticamente nas férias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que férias acumuladas por necessidade de serviço podem ser convertidas em pecúnia mediante autorização do chefe imediato. O art. 176, §2º permite a acumulação por absoluta necessidade de serviço até o máximo de 2 anos, mas não há previsão de conversão em pecúnia por simples autorização do chefe. A conversão em dinheiro só ocorre, em regra, na hipótese de rescisão do vínculo (férias não gozadas indenizadas). A alternativa é incorreta.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com a Lei 10.261/68 é a B, pois reproduz fielmente o teor do art. 176, §4º. As demais alternativas ou apresentam prazos inexistentes, ou contrariam dispositivos legais, ou criam direitos não previstos no Estatuto.