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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2023

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu079592
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Considere que Mário foi nomeado para ocupar cargo efetivo no Estado de São Paulo e está em exercício há seis meses. Como estudou por dois anos para ser aprovado no concurso público e possui grande expectativa para ter um merecido descanso, procura o setor de pessoal a que está vinculado, para tirar dúvidas sobre férias. Joana, que trabalha nesse setor, poderá informar, com base na Lei no 10.261/68, de forma correta que:
  1. AMário poderá gozar, no primeiro exercício, de sessenta dias de férias.
  2. Bo período de férias é considerado como de efetivo exercício e nele o funcionário perceberá todas as vantagens.
  3. Cpor se tratar de direito fundamental, o período de férias não poderá ser reduzido, em função de faltas justificadas.
  4. Dde acordo com a Lei, Mário terá o direito de receber as verbas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
  5. Eas férias acumuladas, por necessidade de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, mediante autorização de seu chefe imediato.
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GabaritoB — o período de férias é considerado como de efetivo exercício e nele o funcionário perceberá todas as vantagens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Férias do servidor público estadual (Lei 10.261/68)

Gabarito: letra B. O período de férias é considerado como de efetivo exercício e, durante ele, o funcionário perceberá todas as vantagens, conforme art. 176, §4º da Lei 10.261/68. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.

Art. 176, §4LEI-SP-10261-1968

Art. 176 — O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada. [...] § 4º — Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.** (grifo nosso)


1Direito
30 dias anuais (art. 176)
Todas as vantagens (§4º)
Considerado efetivo exercício
2Redução para 20 dias (§3º)
Mais de 10 faltas (justificadas ou não)
Licenças (itens IV, VI, VII do art. 181)
3Vedado
60 dias no 1º exercício
Conversão em pecúnia
Redução só por faltas injustificadas
Férias (Lei 10.261/68)
LEVELsoulevel.com.br
Férias (Lei 10.261/68): Direito (30 dias anuais (art. 176), Todas as vantagens (§4º), Considerado efetivo exercício); Redução para 20 dias (§3º) (Mais de 10 faltas (justificadas ou não), Licenças (itens IV, VI, VII do art. 181)); Vedado (60 dias no 1º exercício, Conversão em pecúnia, Redução só por faltas injustificadas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Mário poderá gozar de sessenta dias de férias no primeiro exercício. O art. 176, caput, estabelece o direito a 30 dias de férias anuais, sem qualquer previsão de 60 dias no primeiro ano. Não há dispositivo que conceda período maior.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 176, §4º, as férias são consideradas como de efetivo exercício, e o servidor faz jus a todas as vantagens como se estivesse trabalhando. A redação exata: "Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício." Está plenamente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o período de férias não poderá ser reduzido em função de faltas justificadas. O art. 176, §3º dispõe:

§ 3º — O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.

Portanto, as faltas justificadas entram no cômputo para a redução de férias. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia comum de que férias são direito fundamental intocável, mas a lei estadual expressamente permite a redução para 20 dias quando há mais de 10 faltas (justificadas ou não). O candidato desatento pode julgar a afirmativa como correta por acreditar que faltas justificadas não podem reduzir férias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que Mário terá direito a verbas indenizatórias como auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante as férias. A lei não prevê o pagamento dessas verbas no período de férias. O §4º assegura "todas as vantagens, como se estivesse em exercício", mas auxílio-alimentação e auxílio-transporte são verbas de natureza indenizatória pagas apenas quando há efetiva prestação de serviço ou conforme regulamento específico; não são devidas automaticamente nas férias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que férias acumuladas por necessidade de serviço podem ser convertidas em pecúnia mediante autorização do chefe imediato. O art. 176, §2º permite a acumulação por absoluta necessidade de serviço até o máximo de 2 anos, mas não há previsão de conversão em pecúnia por simples autorização do chefe. A conversão em dinheiro só ocorre, em regra, na hipótese de rescisão do vínculo (férias não gozadas indenizadas). A alternativa é incorreta.


Conclusão: A única alternativa que se coaduna com a Lei 10.261/68 é a B, pois reproduz fielmente o teor do art. 176, §4º. As demais alternativas ou apresentam prazos inexistentes, ou contrariam dispositivos legais, ou criam direitos não previstos no Estatuto.

Gabarito: letra B.

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