Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)
Gabarito: letra C. A definição de funcionário público é exatamente a do art. 3º da Lei 10.261/68: "a pessoa legalmente investida em cargo público". As demais alternativas contrariam dispositivos expressos ou o âmbito de aplicação do Estatuto.
A questão exige conhecimento literal da lei estadual paulista, especialmente dos artigos 1º, 3º, 4º e 13. A banca Vunesp testa a compreensão exata dos conceitos e do campo de incidência do Estatuto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 1º, parágrafo único, dispõe:
Art. 1LEI-SP-10261-1968
Art. 1º — Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único: As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
A alternativa afirma que a aplicação é subsidiária e restringe aos Poderes Judiciário e Ministério Público, mas a lei diz que se aplica aos três Poderes (incluindo o Executivo) e ao Tribunal de Contas, e a aplicação é direta, não subsidiária. O Ministério Público não é um Poder, mas integra o Estado; porém a lei não o menciona separadamente, e sim os funcionários dos Poderes. A expressão "subsidiariamente" está incorreta: a lei aplica-se integralmente, salvo colidência com legislação especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 13 estabelece as hipóteses de nomeação:
Art. 13LEI-SP-10261-1968
Art. 13 — As nomeações serão feitas:
I — em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II — em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
A vitaliciedade é exceção (só nos casos constitucionais), e não a regra. A regra são as nomeações em comissão ou em caráter efetivo. Portanto, a alternativa erra ao dizer "em regra, em caráter vitalício".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição é literal:
Art. 3LEI-SP-10261-1968
Art. 3º — Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A alternativa reproduz exatamente o texto legal, estando correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Estatuto trata exclusivamente de funcionários públicos civis (art. 1º). Os militares estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) possuem regime jurídico próprio, conforme a Constituição do Estado de São Paulo (art. 138, §2º), que prevê a aplicação do regime dos servidores civis apenas no que não colidir com a legislação específica. Mas a regra geral é que o Estatuto não se aplica aos militares, pois eles têm regime especial e não são considerados funcionários públicos civis para os fins da Lei 10.261/68.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 4º define apenas cargo público:
Art. 4LEI-SP-10261-1968
Art. 4º — Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
A alternativa inclui o termo "emprego público", que não é definido no Estatuto e pertence ao regime celetista (CLT). O Estatuto trata exclusivamente de cargos públicos estatutários. Portanto, a definição apresentada é ampliada indevidamente e não corresponde ao texto legal.
Gabarito: letra C