Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Código
vu079606
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Acerca da avaliação da penhora, assinale a alternativa correta.
AA avaliação será feita pelo oficial de justiça. No entanto, se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
BQuando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, em regra não se procederá à avaliação, podendo ser realizada se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
CA avaliação será feita por avaliador quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa.
DApós a avaliação, o juiz poderá, de ofício e liminarmente, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
ENão é admitida nova avaliação ainda que se verifique, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem.
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GabaritoB — Quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, em regra não se procederá à avaliação, podendo ser realizada se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
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Avaliação da penhora no CPC/2015
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o disposto no art. 871, I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: quando uma parte aceita a estimativa da outra, em regra não se procede à avaliação, mas o juiz pode determiná-la se tiver fundada dúvida sobre o valor real do bem. As demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos expressos do CPC.
Alternativa
Afirmação sobre Avaliação da Penhora
Fundamento Legal (CPC/2015)
Correção
A
Prazo para laudo do avaliador é de 15 dias.
Art. 870, parágrafo único (prazo: 10 dias).
❌ Incorreta
B
Se uma parte aceita a estimativa da outra, não se procede à avaliação, salvo fundada dúvida do juiz.
Art. 871, I e parágrafo único.
✅ Correta (Gabarito)
C
Títulos/mercadorias com cotação em bolsa exigem avaliação por avaliador.
Art. 871, II (dispensa avaliação; valor comprovado por certidão).
❌ Incorreta
D
Após avaliação, juiz pode, de ofício e liminarmente, ampliar penhora ou transferi-la para bens mais valiosos se valor for inferior ao crédito.
Art. 874, §1º (cabe ao exequente requerer; juiz decide após ouvir as partes).
❌ Incorreta
E
Não é admitida nova avaliação se houver majoração/diminuição posterior do valor do bem.
Art. 873, I (admite-se nova avaliação se houver alteração no valor do bem).
❌ Incorreta
Avaliação da penhora (CPC)
1Regra geral
Feita pelo oficial de justiça
Prazo: 10 dias (avaliador)
2Dispensa de avaliação (art. 871)
Parte aceita estimativa da outra
Títulos/mercadorias com cotação em bolsa
3Exceção à dispensa
Fundada dúvida do juiz → avaliação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para entrega do laudo do avaliador é de 15 (quinze) dias. O art. 870, parágrafo único, do CPC estabelece prazo não superior a 10 (dez) dias. Portanto, o número está errado.
Art. 870CPC
Art. 870 — A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único — Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 871, I, e seu parágrafo único, não se procede à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Contudo, se o juiz tiver fundada dúvida quanto ao real valor do bem, poderá determinar a realização da avaliação. A alternativa descreve exatamente essa regra.
Art. 871CPC
Art. 871 — Não se procederá à avaliação quando:
I — uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; Parágrafo único — Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a avaliação será feita por avaliador quando se tratar de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa. Na verdade, o art. 871, II, do CPC dispõe que não se procederá à avaliação nesse caso; o valor é comprovado por certidão ou publicação no órgão oficial. A avaliação é dispensada, não realizada por avaliador.
Art. 871CPC
Art. 871 — Não se procederá à avaliação quando:
II — se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz poderá, de ofício e liminarmente, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos. O art. 874 do CPC exige requerimento do interessado e oitiva da parte contrária. Não é ato de ofício nem liminar.
Art. 874CPC
Art. 874 — Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
II — ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não é admitida nova avaliação ainda que haja majoração ou diminuição no valor do bem. O art. 873, II, do CPC expressamente admite nova avaliação nessa hipótese.
Art. 873CPC
Art. 873 — É admitida nova avaliação quando:
II — se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora erros numéricos e procedimentais. A mais comum é trocar o prazo de 10 dias (art. 870, parágrafo único) por 15 dias. Outra é inverter a exigência de requerimento e oitiva (art. 874) por 'de ofício'. Memorize os prazos exatos e as condições de cada ato.