Intimações no CPC/2015
Gabarito: letra A. A única alternativa correta é a A, que reproduz exatamente o art. 272, §1º do CPC, permitindo que o advogado requeira que na intimação conste apenas o nome da sociedade de advogados registrada na OAB. As demais alternativas contêm erros quanto à iniciativa (de ofício, não a pedido), ao meio de intimação (correio, e não oficial de justiça), ao responsável pela intimação (escrivão/chefe de secretaria, não oficial de justiça) e à tempestividade em caso de nulidade (depende do reconhecimento do vício).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 272, §1º do CPC dispõe literalmente:
Art. 272, §1CPC
Art. 272, §1º — "Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil."
Portanto, o direito ali previsto está corretamente enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as intimações em processos pendentes são determinadas "a pedido da parte ou do Ministério Público". O art. 271 do CPC estabelece o contrário:
Art. 271CPC
Art. 271 — "O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário."
A regra é a intimação de ofício, e não a pedido. A alternativa inverte a lógica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as intimações serão feitas "por oficial de justiça ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". O art. 274 do CPC prevê meio diverso:
Art. 274CPC
Art. 274 — "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria."
O erro está em substituir "pelo correio" por "por oficial de justiça". O oficial de justiça é forma residual (art. 275), não a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui ao oficial de justiça a intimação quando inviável o meio eletrônico e inexistente órgão oficial. O art. 273 do CPC atribui essa função ao escrivão ou chefe de secretaria:
Art. 273CPC
Art. 273 — "Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I — pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II — por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo."
A alternativa troca o sujeito, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ato será tido por tempestivo "mesmo se o vício não for reconhecido". O art. 272, §8º do CPC condiciona a tempestividade ao reconhecimento do vício:
Art. 272, §8CPC
Art. 272, §8º — "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido."
Logo, a alternativa erra ao suprimir a condição.
Gabarito: letra A