Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
vu079664
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, são brasileiros naturalizados:
Aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Bos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Cos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Dos originários de países de língua portuguesa, exigindo-se apenas comprovação de idoneidade moral.
Eos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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GabaritoE — os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Nacionalidade Derivada (Naturalização)
Gabarito: letra E. A questão cobra a literalidade do art. 12, II, da Constituição Federal, que define quem são os brasileiros naturalizados. A alternativa E reproduz fielmente o inciso II, “b” – estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. As demais alternativas descrevem hipóteses de nacionalidade originária (brasileiros natos) ou omitem requisitos exigidos.
Art. 12CF/88
Art. 12 – “São brasileiros:
I – natos;
II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
As alternativas A, B e C descrevem brasileiros natos (art. 12, I, “a”, “b”, “c”). A alternativa D é incompleta: exige apenas idoneidade moral, mas o texto constitucional também exige residência de um ano ininterrupto para lusófonos.
Critério / Instituto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Tipo de Nacionalidade
Originária (nato)
Originária (nato)
Originária (nato)
Derivada (naturalizado)
Derivada (naturalizado)
Fundamento Constitucional
Art. 12, I, “a” (ius soli)
Art. 12, I, “b” (ius sanguinis funcional)
Art. 12, I, “c” (ius sanguinis condicionado)
Art. 12, II, “a” (lusofonia)
Art. 12, II, “b” (residência longa)
Local de Nascimento
Brasil
Estrangeiro
Estrangeiro
Qualquer (país de língua portuguesa)
Qualquer
Condição dos Pais
Pais estrangeiros não a serviço de seu país
Pai/mãe brasileiro(a) a serviço do Brasil
Pai/mãe brasileiro(a) não a serviço do Brasil
Não se aplica
Não se aplica
Requisito Principal
Nascimento em território brasileiro
Serviço público do Brasil no exterior
Registro em repartição OU residência + opção após maioridade
Residência de 1 ano ininterrupto + idoneidade moral
Residência de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + requerimento
Resultado da Alternativa
❌ Incorreta (descreve nato)
❌ Incorreta (descreve nato)
❌ Incorreta (descreve nato)
❌ Incorreta (requisito incompleto)
✅ Correta (literalidade do art. 12, II, “b”)
Brasileiros (art. 12)
1Natos (I)
Ius soli (I, "a")
Ius sanguinis funcional (I, "b")
Ius sanguinis registro/opção (I, "c")
2Naturalizados (II)
Lusófonos (II, "a")
Residência 1 ano
Idoneidade moral
Estrangeiros (II, "b")
Residência 15 anos
Sem condenação penal
Requerimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o critério do ius soli: nascidos no Brasil, de pais estrangeiros não a serviço de seu país. Trata-se de brasileiro nato (art. 12, I, “a”).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o ius sanguinis com critério funcional: nascidos no estrangeiro de pai/mãe brasileira a serviço do Brasil. Também é brasileiro nato (art. 12, I, “b”).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o ius sanguinis com registro ou residência + opção: nascidos no estrangeiro de pai/mãe brasileira que não estejam a serviço, registrados em repartição ou que venham a residir e optem. É brasileiro nato (art. 12, I, “c”).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apesar de ser a hipótese de naturalização para lusófonos (art. 12, II, “a”), a redação suprime a exigência de residência por um ano ininterrupto, mencionando apenas idoneidade moral. A alternativa está incompleta, logo incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 12, II, “b”. É a única que corresponde fielmente a uma hipótese de brasileiro naturalizado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma explorar a confusão entre brasileiros natos e naturalizados. As alternativas A a C são hipóteses de nacionalidade originária, mas são apresentadas como se fossem naturalização. Já a alternativa D é a mais traiçoeira: o aluno lembra que lusófonos têm requisitos facilitados, mas esquece que a lei exige residência de 1 ano além da idoneidade moral. Na dúvida, volte ao texto seco do art. 12 – decore as duas alíneas do inciso II.