Dívida Ativa Tributária e Não Tributária
Gabarito: letra D. O crédito da Fazenda Pública proveniente de Imposto de Renda é dívida ativa tributária, pois decorre de obrigação legal relativa a tributos — exatamente o que define o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. As demais alternativas (descumprimento de contrato, custa processual, FGTS e multa trabalhista) são exemplos de dívida ativa não tributária, pois não têm origem em tributo.
A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, DF e Municípios) que, após apurada a liquidez e certeza, são inscritos em registro próprio para cobrança — normalmente por meio de execução fiscal. A Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, é a norma que define o que é dívida ativa tributária e o que é dívida ativa não tributária. Essa distinção é essencial porque determina o regime jurídico aplicável, os encargos e a forma de cobrança.
A regra central está no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, que traz a definição legal de cada espécie. A dívida ativa tributária é aquela proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. Já a dívida ativa não tributária é uma categoria residual: são os demais créditos da Fazenda Pública, como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem (exceto as tributárias), foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 39, §2Lei-4320
Art. 39, § 2º — "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais."
A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) reforça essa definição ao dispor que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/1964. Ou seja, a LEF não cria um conceito novo; ela remete à lei de finanças públicas. Isso significa que, para saber se um crédito é dívida ativa tributária ou não tributária, o ponto de partida é sempre a natureza da obrigação: se ela decorre de tributo, é tributária; se decorre de outra fonte, é não tributária.
Na prática, a distinção tem consequências importantes. A dívida ativa tributária, por exemplo, goza de presunção de certeza e liquidez, pode ser inscrita em cadastro de inadimplentes e é cobrada por meio de execução fiscal, com a representação da União cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o art. 131, § 3º, da Constituição Federal. Já a dívida ativa não tributária, embora também seja cobrada por execução fiscal, pode ter regras específicas diferentes, como a possibilidade de protesto extrajudicial.
A pegadinha desta questão é justamente a tentação de classificar qualquer crédito da Fazenda como tributário. A banca explora a confusão entre "crédito da Fazenda Pública" e "crédito tributário". Nem todo crédito da Fazenda é tributário — a maioria dos exemplos listados nas alternativas é de natureza não tributária. O candidato que não domina a definição legal do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 tende a marcar qualquer alternativa que envolva uma obrigação com o poder público, errando a questão.
Guarde o critério decisivo: a natureza da obrigação que deu origem ao crédito. Se a obrigação é relativa a tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria), a dívida ativa é tributária. Se a obrigação tem outra origem (contrato, multa não tributária, custa processual, FGTS, etc.), a dívida ativa é não tributária. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Critério | Dívida Ativa Tributária | Dívida Ativa Não Tributária |
|---|
Origem do crédito | Obrigação legal relativa a tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria) | Demais créditos da Fazenda Pública (contratos, multas não tributárias, custas, FGTS etc.) |
Exemplos | Imposto de Renda, IPTU, ICMS | Multa trabalhista, custa processual, descumprimento de contrato, FGTS |
Fundamento legal | Art. 39, § 2º, Lei 4.320/1964 | Art. 39, § 2º, Lei 4.320/1964 (categoria residual) |
Cobrança | Execução fiscal (PGFN) | Execução fiscal (regras específicas) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O descumprimento de contrato com a União gera um crédito de natureza contratual, não tributária. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 é expresso ao incluir os créditos "de contratos em geral" no rol da dívida ativa não tributária. A banca troca a natureza da obrigação: contrato não é tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A custa processual é um crédito de natureza não tributária. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 a menciona expressamente como exemplo de dívida ativa não tributária. A confusão aqui é achar que todo valor devido ao Estado é tributo, mas a custa processual é uma espécie de preço público ou taxa de serviço, não um tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma contribuição social devida pelo empregador, mas o crédito da Fazenda Pública relativo ao FGTS não é dívida ativa tributária. O FGTS é uma contribuição social que, embora tenha natureza tributária em sentido amplo, é gerida por entidade privada (Caixa Econômica Federal) e não integra a dívida ativa da Fazenda Pública. A banca explora a confusão entre contribuição social e tributo administrado pela Fazenda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Imposto de Renda é um tributo (imposto federal). O crédito da Fazenda Pública proveniente desse imposto, quando não pago no vencimento, é inscrito como dívida ativa tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, que define a dívida ativa tributária como o crédito proveniente de "obrigação legal relativa a tributos". É o único caso, entre as alternativas, em que a origem do crédito é um tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa trabalhista é uma multa de origem não tributária. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 inclui as "multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias" no rol da dívida ativa não tributária. A multa trabalhista, aplicada pela Justiça do Trabalho ou pelo Ministério do Trabalho, não decorre de obrigação tributária, mas de infração à legislação trabalhista.
Gabarito: letra D