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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2023

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
vu080112
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária
O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica
  1. Afurto qualificado pelo abuso de confiança.
  2. Bconduta que não é punível.
  3. Capropriação indébita.
  4. Dfurto simples.
  5. Efurto impróprio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — conduta que não é punível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Furto de coisa comum (Art. 156 CP)

Gabarito: letra B. O art. 156, §2º do Código Penal expressamente exclui a punibilidade na subtração de coisa comum fungível por condômino, co-herdeiro ou sócio, quando o valor não excede a cota do agente. Portanto, a conduta descrita é atípica, ou seja, não é punível.

Art. 156, §2CP

Art. 156 — Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 2º — Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

A banca testa o conhecimento da causa de exclusão da punibilidade específica do furto de coisa comum.

1Sujeitos
Condômino
Co-herdeiro
Sócio
2Objeto
Coisa comum fungível
3Limite
Valor não excede a cota do agente
4Consequência
Não é punível (atípica)
Furto de coisa comum (art. 156)
LEVELsoulevel.com.br
Furto de coisa comum (art. 156): Sujeitos (Condômino, Co-herdeiro, Sócio); Objeto (Coisa comum fungível); Limite (Valor não excede a cota do agente); Consequência (Não é punível (atípica))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O furto qualificado pelo abuso de confiança está previsto no art. 155, §4º, II, do CP, mas não se aplica ao caso. O sócio que subtrai coisa comum fungível dentro de sua cota não comete crime, pois o §2º do art. 156 expressamente declara a conduta não punível. Não há que se falar em qualificadora quando o fato é atípico.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como demonstrado, o art. 156, §2º, do CP estabelece que "Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente". A questão descreve exatamente essa situação: sócio, coisa comum fungível, valor não excede sua cota. Logo, a conduta é não punível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168 CP) exige que o agente já tenha a posse ou detenção legítima da coisa e depois a aproprie indevidamente. No caso, o sócio subtrai (toma) a coisa de quem a detém, o que é conduta típica de furto (art. 155 ou 156), não de apropriação indébita. Ademais, a causa de exclusão da punibilidade do art. 156, §2º, impede a tipificação como furto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O furto simples (art. 155 CP) exige subtração de coisa alheia móvel. No entanto, a coisa comum fungível subtraída pelo sócio dentro de sua cota não é considerada "alheia" para fins penais, pois o §2º do art. 156 exclui a punibilidade. A conduta se enquadra no tipo especial do art. 156, e não no furto simples.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O furto impróprio (art. 155, §1º, CP — furto de coisa comum) é justamente o crime do art. 156, mas com a ressalva do §2º: se a coisa é fungível e o valor não excede a cota, não é punível. Portanto, a conduta descrita não configura furto impróprio punível; é a hipótese de exclusão da punibilidade.

Conclusão: A conduta do sócio que subtrai coisa comum fungível dentro de sua cota é expressamente declarada não punível pelo art. 156, §2º, do CP. Portanto, a alternativa B é a correta.

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