Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução da Obrigação de Entregar Coisa e das Obrigações de Fazer e Não Fazer — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução da Obrigação de Entregar Coisa e das Obrigações de Fazer e Não Fazer
Código
vu080117
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária
Luana contratou a construtora X para reformar sua casa. No contrato, assinado por duas testemunhas, restou especificado, de forma detalhada, o objeto, a entrega em no máximo 120 (cento e vinte) dias e a forma de pagamento, em cinco parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, cinco dias após o início da obra, a construtora X abandonou o projeto sem concluí-lo. Inconformada, Luana decidiu ingressar com uma ação judicial para compelir a construtora X a concluir a reforma conforme o contrato firmado. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
AA construtora X será citada para concluir a reforma no prazo que o juiz lhe designar.
BO juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
CLuana deverá, em autos apartados, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado.
DPor não se tratar de uma obrigação personalíssima, o juiz não pode ordenar a execução específica da reforma, sendo permitido apenas a concessão de indenização por perdas e danos.
EConsiderando que qualquer outra construtora poderá concluir a reforma, é lícito ao juiz, de ofício, autorizar que Luana conclua a reforma à custa da construtora X.
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GabaritoB — O juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
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Execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial
Gabarito: letra B. O art. 814 do CPC determina que, na execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. As demais alternativas contêm erros: a A desconsidera que o título já tem prazo; a C exige autos apartados (quando o art. 816 permite requerimento nos próprios autos); a D nega a execução específica; e a E atribui ao juiz poder de ofício que a lei não lhe confere.
O contrato de reforma assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). A execução segue o procedimento dos arts. 814 a 821. Vejamos:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 815 do CPC prevê que o executado será citado para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. No caso, o contrato já fixava prazo de 120 dias para a conclusão. Assim, o juiz não designará novo prazo; o prazo já está no título. A afirmação é falsa ao ignorar essa ressalva.
Art. 815CPC
Art. 815 — "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 814 do CPC. Ao receber a inicial, o juiz deve, desde logo, cominar multa para o caso de atraso, fixando o termo inicial. É exatamente o que a alternativa descreve:
Art. 814CPC
Art. 814 — "Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 816 do CPC determina que o requerimento para satisfação da obrigação à custa do executado ou conversão em perdas e danos será feito nos próprios autos do processo, e não em autos apartados:
Art. 816CPC
Art. 816 — "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A execução específica da obrigação de fazer é plenamente possível, mesmo que não seja personalíssima. O ordenamento jurídico prefere a tutela específica (art. 497, CPC) e, na execução extrajudicial, o art. 816 permite que o exequente busque o cumprimento à custa do executado ou, se impossível, perdas e danos. A afirmação de que só cabem perdas e danos é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 816 condiciona a satisfação da obrigação por terceiro a requerimento do exequente; o juiz não pode autorizar de ofício. A alternativa atribui ao magistrado um poder que a lei não lhe confere nessa fase executiva. A medida depende de iniciativa da parte.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a confusão entre o prazo fixado no título (120 dias) e a possibilidade de o juiz designar prazo. O examinador quer que o candidato se lembre da ressalva do art. 815 ("se outro não estiver determinado"). Já a alternativa C tenta induzir ao erro quanto ao local do requerimento (autos apartados × próprios autos). Na prática, anote: art. 814 (multa inicial) e art. 816 (requerimento nos próprios autos) são os pontos mais cobrados. 💪