Litisconsórcio Multitudinário — Limitação pelo Juiz
Gabarito: letra C. O art. 113, §1º, do CPC autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo (incluindo o multitudinário) quando ele comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A alternativa C reproduz exatamente essa previsão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a limitação "suspende" o prazo está errada. O §2º do art. 113 estabelece que o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o solucionar. Interrupção ≠ suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A limitação do litisconsórcio multitudinário não extingue o processo. Ela apenas reduz o número de litigantes, mantendo a ação. A extinção ocorreria apenas nas hipóteses do art. 485 do CPC.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 113, §1º do CPC, o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando a multiplicidade de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A redação da alternativa é fiel ao dispositivo.
Art. 113, §1CPC
Art. 113, §1º — "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."
§2º — "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §1º do art. 113 expressamente permite a limitação na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. Não é restrita apenas à fase de conhecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz pode determinar a limitação de ofício (ex officio), pois o §1º não exige requerimento da parte. Não há cerceamento de defesa, pois a limitação visa justamente garantir a efetividade processual.
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente a regra do art. 113, §1º, do CPC é a letra C.