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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Noções Gerais e Classificação dos Atos Processuais
Código
vu080120
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária
Acerca da ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, assinale a alternativa correta.
  1. AA ordem cronológica deverá, obrigatoriamente, ser atendida pelo escrivão ou chefe de secretaria.
  2. BA parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, em autos apartados, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
  3. CNão se submetem à ordem cronológica os processos em que a Fazenda Pública seja parte.
  4. DApós elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
  5. EA lista de processos recebidos poderá ser disponibilizada, de forma provisória, para consulta pública mediante solicitação nos autos.
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GabaritoD — Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem cronológica de publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais

Gabarito: letra D. O art. 153 do CPC estabelece que o escrivão ou chefe de secretaria deve obedecer à ordem cronológica de recebimento, mas essa regra comporta exceções (atos urgentes e preferências legais). A alternativa D reflete corretamente a necessidade de elaboração de lista própria e o respeito à ordem cronológica dentro das categorias de atos urgentes e preferências.

A questão cobra a literalidade do art. 153 e as exceções implícitas no sistema. O CPC/2015 exige a observância da ordem cronológica, mas admite prioridades legais (como precatórios, mandados de segurança, etc.) e atos urgentes. A elaboração de “lista própria” (art. 1.046, §5º) é o instrumento de controle.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ordem cronológica “deverá, obrigatoriamente, ser atendida”. Embora o art. 153 use “deverá”, a lei não exclui exceções: atos urgentes e preferências legais podem romper a ordem. Logo, a expressão “obrigatoriamente” é excessiva e incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Prevê reclamação em autos apartados e informações pelo servidor em 2 dias. Não há previsão legal específica com esse prazo no CPC. O reclamante pode recorrer ou requerer ao juiz, mas o prazo de 2 dias para informações não encontra amparo no art. 153 ou correlatos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Isenta a Fazenda Pública da ordem cronológica. Não há tal exceção no CPC. A Fazenda Pública está sujeita à ordem cronológica, salvo as preferências legais (ex.: precatórios alimentares). A afirmação é genérica e falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.” Essa redação capta a dinâmica: a lista organiza os processos, e a ordem cronológica é respeitada no âmbito de cada categoria (urgentes primeiro, depois as preferências legais, e dentro delas a cronologia). Apesar de a expressão “entre os atos urgentes e as preferências legais” ser um pouco imprecisa, é a alternativa que melhor se alinha ao sistema do CPC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a lista pode ser disponibilizada “de forma provisória” e “mediante solicitação nos autos”. A lista de processos recebidos deve ser pública e permanentemente disponível (art. 153, §2º? Não há tal dispositivo; mas a transparência exige publicidade). Não há previsão de provisoriedade ou necessidade de solicitação.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é tentadora por repetir o “deverá” do art. 153. O candidato desatento pode ignorar que a ordem cronológica não é absoluta. A banca troca “deverá” (que admite exceções) por “obrigatoriamente” (que exclui exceções). Lembre-se: regra geral, mas com exceções legais.

Gabarito: letra D.

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