Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — VUNESP 2023
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
vu080123
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus permite ao devedor pedir a resolução da avença
Anos contratos de execução diferida, continuada ou instantânea.
Bapenas nos contratos de execução diferida.
Capenas nos contratos de execução continuada.
Dapenas nos contratos de execução diferida ou continuada.
Eapenas nos contratos de execução instantânea.
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GabaritoD — apenas nos contratos de execução diferida ou continuada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) nos contratos
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 478 do Código Civil, a cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a resolução do contrato por onerosidade excessiva em razão de acontecimentos imprevisíveis, aplica-se exclusivamente aos contratos de execução continuada ou diferida. Contratos de execução instantânea não comportam tal remédio.
Art. 478CC
Art. 478 — "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula se aplica a contratos de execução diferida, continuada ou instantânea. O art. 478 é taxativo: apenas continuada ou diferida, excluindo a instantânea. Erro de generalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe a aplicação a contratos apenas de execução diferida. O dispositivo expressamente inclui também a execução continuada. Alternativa incompleta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe a aplicação a contratos apenas de execução continuada. O dispositivo expressamente inclui também a execução diferida. Alternativa incompleta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 478: "contratos de execução continuada ou diferida". A conjunção "ou" indica que ambas as modalidades são abrangidas, e não há exigência de cumulatividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se aplica apenas a contratos de execução instantânea, que é justamente a modalidade excluída pelo art. 478. Erro frontal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 478. O candidato pode se lembrar da teoria, mas errar ao não recordar que o dispositivo menciona "continuada ou diferida" — as alternativas B e C omitem um dos tipos, tentando confundir. Memorize: a cláusula não se aplica a contratos instantâneos.