Decadência no lançamento por homologação
Gabarito: letra E. Com o início de pagamento pelo sujeito passivo (ainda que parcial), o prazo decadencial para o Fisco efetuar lançamento suplementar é de 5 anos contados do fato gerador (art. 150, §4º do CTN, combinado com a Súmula 555 e Tema 163 do STJ). As demais alternativas erram ao aplicar a regra do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) em situações de pagamento, ou ao confundir decadência com prescrição.
A matéria é pacificada no STJ: havendo pagamento antecipado (mesmo parcial), aplica-se o §4º do art. 150 CTN; inexistindo pagamento (apenas declaração ou nem declaração), aplica-se o art. 173, I CTN.
Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."
Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."
Situação | Prazo decadencial | Início da contagem | Fundamento legal/jurisprudencial |
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Pagamento antecipado (início, ainda que parcial) | 5 anos | Fato gerador | Art. 150, §4º do CTN; Súmula 555 do STJ; Tema 163 do STJ |
Declaração sem pagamento | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | Art. 173, I do CTN; Tema 163 do STJ |
Ausência de declaração e de pagamento | 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado | Art. 173, I do CTN; Súmula 555 do STJ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, havendo pagamento (ainda que não integral), o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte. Erro: com pagamento, o prazo conta-se do fato gerador (art. 150, §4º CTN), não do exercício seguinte. A regra do art. 173, I só se aplica quando não há pagamento ou quando não há dever de antecipação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona declaração sem pagamento e estabelece dois prazos: 5 anos do fato gerador + 5 anos do exercício seguinte. Não há essa soma. Para declaração sem pagamento, aplica-se o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte), único prazo de 5 anos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declaração sem pagamento: afirma que o prazo decadencial é de 5 anos contados do fato gerador. Erro: nesse caso, o prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I), conforme Súmula 555 e Tema 163.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Declaração sem pagamento: menciona decadência de 5 anos do fato gerador e, a partir daí, prescrição. Duplo erro: (1) o prazo decadencial não é do fato gerador, mas do exercício seguinte; (2) confunde decadência com prescrição — a prescrição só se inicia após a constituição definitiva do crédito (art. 174 CTN), não após a decadência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: com início de pagamento (ainda que parcial), o prazo decadencial para lançamento suplementar é de 5 anos contados do fato gerador, conforme art. 150, §4º do CTN e jurisprudência dominante.
Gabarito: letra E.