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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu080143
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária
Com relação a tributo sujeito ao lançamento por homologação, considerando-se a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, é correto afirmar que, havendo
  1. Ainício de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para realizar o lançamento suplementar da diferença que entender devida.
  2. Bdeclaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, aos quais serão acrescidos mais 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para realizar o lançamento suplementar da diferença que entender devida.
  3. Cdeclaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.
  4. Ddeclaração por parte do sujeito passivo, desacompanhada de qualquer pagamento, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, correndo, a partir de então, o prazo prescricional para que o Fisco promova a cobrança judicial da quantia que entender devida.
  5. Einício de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.
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GabaritoE — início de pagamento pelo sujeito passivo, ainda que não integral, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, para efetuar o lançamento suplementar da diferença de valor que entender devida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no lançamento por homologação

Gabarito: letra E. Com o início de pagamento pelo sujeito passivo (ainda que parcial), o prazo decadencial para o Fisco efetuar lançamento suplementar é de 5 anos contados do fato gerador (art. 150, §4º do CTN, combinado com a Súmula 555 e Tema 163 do STJ). As demais alternativas erram ao aplicar a regra do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte) em situações de pagamento, ou ao confundir decadência com prescrição.

A matéria é pacificada no STJ: havendo pagamento antecipado (mesmo parcial), aplica-se o §4º do art. 150 CTN; inexistindo pagamento (apenas declaração ou nem declaração), aplica-se o art. 173, I CTN.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 555

Súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 163

Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."

Situação

Prazo decadencial

Início da contagem

Fundamento legal/jurisprudencial

Pagamento antecipado (início, ainda que parcial)

5 anos

Fato gerador

Art. 150, §4º do CTN; Súmula 555 do STJ; Tema 163 do STJ

Declaração sem pagamento

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 173, I do CTN; Tema 163 do STJ

Ausência de declaração e de pagamento

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 173, I do CTN; Súmula 555 do STJ

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, havendo pagamento (ainda que não integral), o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte. Erro: com pagamento, o prazo conta-se do fato gerador (art. 150, §4º CTN), não do exercício seguinte. A regra do art. 173, I só se aplica quando não há pagamento ou quando não há dever de antecipação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona declaração sem pagamento e estabelece dois prazos: 5 anos do fato gerador + 5 anos do exercício seguinte. Não há essa soma. Para declaração sem pagamento, aplica-se o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte), único prazo de 5 anos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Declaração sem pagamento: afirma que o prazo decadencial é de 5 anos contados do fato gerador. Erro: nesse caso, o prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I), conforme Súmula 555 e Tema 163.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declaração sem pagamento: menciona decadência de 5 anos do fato gerador e, a partir daí, prescrição. Duplo erro: (1) o prazo decadencial não é do fato gerador, mas do exercício seguinte; (2) confunde decadência com prescrição — a prescrição só se inicia após a constituição definitiva do crédito (art. 174 CTN), não após a decadência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: com início de pagamento (ainda que parcial), o prazo decadencial para lançamento suplementar é de 5 anos contados do fato gerador, conforme art. 150, §4º do CTN e jurisprudência dominante.

Gabarito: letra E.

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