Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Julius está sendo processado pelo crime de latrocínio circunstanciado pelo resultado morte (CP, art. 157, §3º, II). Em sua defesa, alega que o falecimento da vítima ocorreu sem dolo de sua parte, confessando, contudo, que o resultado morte adveio de sua conduta culposa, pois, durante a ação de subtração, o projétil de arma de fogo que matou a vítima fora por si disparado, imprudentemente. Nesse caso, é correto afirmar:
Ana ausência de dolo, não se pode aplicar a causa de aumento, pois houve concurso formal de crimes, quais sejam, furto, ameaça e homicídio culposo.
Baplica-se aumento de pena pelo resultado, pois também é criminalmente típica a conduta preterdolosa.
Caplica-se a figura qualificada pela ocorrência do resultado, ainda que este decorra de culpa.
Dnão havendo previsão culposa para o latrocínio, não se pode aplicar a causa de aumento.
Ena ausência de dolo, não se pode aplicar a qualificadora, pois houve concurso formal de crimes, quais sejam, roubo simples e homicídio culposo.
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GabaritoC — aplica-se a figura qualificada pela ocorrência do resultado, ainda que este decorra de culpa.
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Latrocínio e resultado culposo
Gabarito: letra C. O latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) é crime qualificado pelo resultado (preterdoloso). Basta que a morte decorra da violência empregada no roubo, ainda que culposamente — não se exige dolo no resultado letal. A conduta de Julius (disparo imprudente durante a subtração) enquadra-se perfeitamente na figura qualificada.
A banca testa o conhecimento da natureza preterdolosa do latrocínio. Muitos candidatos confundem, pensando que, sem intenção de matar, o fato seria desclassificado para roubo simples + homicídio culposo em concurso. O art. 157, §3º, II resolve: a violência usada para subtrair que causa a morte, mesmo sem dolo, configura latrocínio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de exigir dolo no resultado morte. Nas alternativas A, D e E, afirma-se que, como não houve dolo, não se aplica a qualificadora – o que é incorreto. Lembre-se: no latrocínio, a morte pode ser culposa; o dolo está na violência empregada para o roubo, não no resultado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ao negar a qualificadora sob o argumento de que "não se pode aplicar a causa de aumento, pois houve concurso formal de crimes: furto, ameaça e homicídio culposo", a alternativa erra duplamente: (1) o crime é latrocínio, que é uno, e (2) o resultado morte qualifica o roubo independentemente de dolo. Não há concurso formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz: "aplica-se aumento de pena pelo resultado, pois também é criminalmente típica a conduta preterdolosa." Embora a ideia de crime preterdoloso esteja correta, a alternativa fala em "aumento de pena" quando, na verdade, o §3º cria uma figura qualificada com pena própria (20 a 30 anos), não uma mera causa de aumento. O termo "aumento" é impreciso; a qualificadora é que se aplica. Além disso, a banca considera a letra C mais precisa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "aplica-se a figura qualificada pela ocorrência do resultado, ainda que este decorra de culpa." Perfeito: o latrocínio é crime qualificado pelo resultado (morte), e a culpa no resultado não afasta a tipificação. É exatamente o que ocorre com a conduta de Julius.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Não havendo previsão culposa para o latrocínio, não se pode aplicar a causa de aumento." Errado: o latrocínio é crime preterdoloso – a conduta base é dolosa, mas o resultado morte pode ser culposo. Há previsão legal, sim (§3º, II).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Na ausência de dolo, não se pode aplicar a qualificadora, pois houve concurso formal de crimes: roubo simples e homicídio culposo." Novamente, nega a qualificadora e desmembra o crime, o que é juridicamente incorreto. O roubo com morte é latrocínio, crime complexo e único.