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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão e Extinção do Processo
Código
vu080163
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
No que diz respeito à suspensão do processo, assinale a alternativa correta.
  1. AA suspensão do processo será própria quando for determinada pelo juiz.
  2. BSe houver acordo entre as partes para o requerimento do sobrestamento do feito, não há necessidade de chancela do magistrado.
  3. CO pedido de suspensão processual não poderá ser indeferido pelo juiz.
  4. DA suspensão do processo será imprópria quando a paralisação for total, com absoluta impossibilidade de se praticarem os atos do procedimento.
  5. EA decisão do magistrado que defere a suspensão do processo tem natureza declaratória, operando efeitos ex nunc.
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GabaritoC — O pedido de suspensão processual não poderá ser indeferido pelo juiz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão do Processo (CPC/2015)

Gabarito: letra C. Conforme o art. 313, §3º do CPC, se as partes requererem a suspensão de comum acordo, o juiz é obrigado a deferi-la – não pode indeferir. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam a lei.

A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de suspensão do processo (arts. 313-317 do CPC) e a classificação doutrinária entre suspensão própria e imprópria. A alternativa C é a única que espelha corretamente a regra legal.

1Própria (paralisação total)
Morte da parte
Perda da capacidade
Questão prejudicial
2Imprópria (paralisação parcial)
Permite atos urgentes
Férias forenses
3Por acordo das partes (art. 313, II)
Requerimento de comum acordo
Juiz não pode indeferir (§3º)
Necessita homologação (§4º)
4Natureza da decisão
Constitutiva
Efeitos ex nunc
Suspensão do processo (CPC)
LEVELsoulevel.com.br
Suspensão do processo (CPC): Própria (paralisação total) (Morte da parte, Perda da capacidade, Questão prejudicial); Imprópria (paralisação parcial) (Permite atos urgentes, Férias forenses); Por acordo das partes (art. 313, II) (Requerimento de comum acordo, Juiz não pode indeferir (§3º), Necessita homologação (§4º)); Natureza da decisão (Constitutiva, Efeitos ex nunc)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A suspensão própria é aquela decorrente das hipóteses legais previstas no art. 313 (morte da parte, perda da capacidade, etc.), e não pelo simples fato de ser determinada pelo juiz. O juiz pode determinar tanto a suspensão própria quanto a imprópria. A alternativa inverte o critério de classificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O acordo entre as partes para suspender o processo (art. 313, II) depende de homologação judicial (art. 313, §4º). Sem a chancela do magistrado, a suspensão não produz efeitos. A afirmação de que não há necessidade é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 313, §3º do CPC é claro: "O juiz não poderá indeferir o pedido de suspensão do processo se as partes o requererem de comum acordo, nos termos do inciso II." Portanto, uma vez preenchidos os requisitos, o juiz é obrigado a deferir. Essa é a regra que a alternativa retrata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Na doutrina, suspensão própria é a que paralisa totalmente o processo (ex.: morte do advogado, questão prejudicial), enquanto suspensão imprópria permite a prática de atos urgentes (ex.: férias forenses). A alternativa descreve a suspensão própria como imprópria, invertendo os conceitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão que defere a suspensão do processo é de natureza constitutiva (cria o estado de suspensão) e produz efeitos ex nunc (suspensão a partir da decisão). Afirmar que é declaratória é erro conceitual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os conceitos de suspensão própria e imprópria. Grave: própria = paralisação total; imprópria = paralisação parcial. Outro ponto sensível: o art. 313, §3º – juiz não pode negar suspensão se as partes concordarem. Memorize essa regra!

Gabarito: letra C

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