Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão e Extinção do Processo
Código
vu080163
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
No que diz respeito à suspensão do processo, assinale a alternativa correta.
AA suspensão do processo será própria quando for determinada pelo juiz.
BSe houver acordo entre as partes para o requerimento do sobrestamento do feito, não há necessidade de chancela do magistrado.
CO pedido de suspensão processual não poderá ser indeferido pelo juiz.
DA suspensão do processo será imprópria quando a paralisação for total, com absoluta impossibilidade de se praticarem os atos do procedimento.
EA decisão do magistrado que defere a suspensão do processo tem natureza declaratória, operando efeitos ex nunc.
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GabaritoC — O pedido de suspensão processual não poderá ser indeferido pelo juiz.
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Suspensão do Processo (CPC/2015)
Gabarito: letra C. Conforme o art. 313, §3º do CPC, se as partes requererem a suspensão de comum acordo, o juiz é obrigado a deferi-la – não pode indeferir. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam a lei.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de suspensão do processo (arts. 313-317 do CPC) e a classificação doutrinária entre suspensão própria e imprópria. A alternativa C é a única que espelha corretamente a regra legal.
Suspensão do processo (CPC): Própria (paralisação total) (Morte da parte, Perda da capacidade, Questão prejudicial); Imprópria (paralisação parcial) (Permite atos urgentes, Férias forenses); Por acordo das partes (art. 313, II) (Requerimento de comum acordo, Juiz não pode indeferir (§3º), Necessita homologação (§4º)); Natureza da decisão (Constitutiva, Efeitos ex nunc)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão própria é aquela decorrente das hipóteses legais previstas no art. 313 (morte da parte, perda da capacidade, etc.), e não pelo simples fato de ser determinada pelo juiz. O juiz pode determinar tanto a suspensão própria quanto a imprópria. A alternativa inverte o critério de classificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acordo entre as partes para suspender o processo (art. 313, II) depende de homologação judicial (art. 313, §4º). Sem a chancela do magistrado, a suspensão não produz efeitos. A afirmação de que não há necessidade é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 313, §3º do CPC é claro: "O juiz não poderá indeferir o pedido de suspensão do processo se as partes o requererem de comum acordo, nos termos do inciso II." Portanto, uma vez preenchidos os requisitos, o juiz é obrigado a deferir. Essa é a regra que a alternativa retrata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na doutrina, suspensão própria é a que paralisa totalmente o processo (ex.: morte do advogado, questão prejudicial), enquanto suspensão imprópria permite a prática de atos urgentes (ex.: férias forenses). A alternativa descreve a suspensão própria como imprópria, invertendo os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão que defere a suspensão do processo é de natureza constitutiva (cria o estado de suspensão) e produz efeitos ex nunc (suspensão a partir da decisão). Afirmar que é declaratória é erro conceitual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os conceitos de suspensão própria e imprópria. Grave: própria = paralisação total; imprópria = paralisação parcial. Outro ponto sensível: o art. 313, §3º – juiz não pode negar suspensão se as partes concordarem. Memorize essa regra!