Direito Civil – Contratos em Geral: Onerosidade Excessiva
Gabarito: letra E. Em contratos de execução continuada, quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa por evento extraordinário e imprevisível, a parte prejudicada pode pedir a resolução (CC, art. 478). No entanto, a parte beneficiada (credor) pode oferecer a modificação equitativa das condições para evitar a resolução, conforme art. 479 do Código Civil. É exatamente o que ocorre na hipótese: Berenice (devedora) é quem sofre a onerosidade, mas Matilde (credora) pode ofertar o reajuste para manter o contrato.
A banca testa a distinção entre resolução por onerosidade excessiva e o remédio alternativo da modificação contratual ofertada pela parte contrária, com base no princípio da conservação do negócio jurídico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A resolução por onerosidade excessiva é possível (Berenice poderia pedi-la), mas a afirmação erra ao dizer que os efeitos da sentença serão ex nunc desde a formação do contrato. O art. 478 do CC determina que os efeitos da resolução retroagem à data da citação (efeitos ex tunc). Além disso, a alternativa fala em resolução por onerosidade excessiva, mas a questão é sobre o que é possível; a resposta correta é a modificação ofertada por Matilde.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) cabe quando uma das partes não cumpre a obrigação, permitindo à outra suspender o próprio adimplemento. No caso, Berenice não está descumprindo: ela continua a entregar os queijos (mesmo com sacrifício). A onerosidade excessiva não se confunde com inadimplemento, e a exceção não é o instituto cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Quem pode pedir a resolução por onerosidade excessiva é a parte prejudicada, ou seja, Berenice (devedora), não Matilde. Matilde, ao contrário, está sendo beneficiada pelo desequilíbrio (recebe os queijos sem aumento de preço). Logo, não cabe a ela pedir resolução, e sim, no máximo, oferecer a modificação para evitar que Berenice resolva o contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O distrato (resilição bilateral) exige a concordância de ambas as partes (CC, art. 472). Berenice não pode, sozinha, distratar o contrato. A situação narrada não indica que Matilde concorda com a extinção; pelo contrário, Matilde deseja continuar recebendo os queijos. A denúncia unilateral (resilição unilateral) também não é cabível porque o contrato é por prazo determinado (12 meses) e não há previsão de resolução unilateral.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 479 do Código Civil estabelece que, na ação de resolução por onerosidade excessiva, o réu (no caso, Matilde) pode ofertar a modificação equitativa das condições do contrato para evitar a resolução. Isso se alinha ao princípio da conservação do negócio jurídico. Portanto, Matilde pode, espontaneamente, oferecer a modificação (por exemplo, aceitar um preço maior ou reduzir a quantidade de queijos) para que o contrato seja preservado. Essa é a hipótese correta descrita na alternativa.
Gabarito: letra E — pois é a única que se coaduna com a disciplina legal da onerosidade excessiva, permitindo à parte beneficiada evitar a extinção do vínculo mediante oferecimento de revisão equitativa.