Perdão de dívida e conflito de interesses na representação
Gabarito: letra B. O perdão da dívida concedido por Miguel (mandatário) a Pietra (sua esposa) configura conflito de interesses com a representada Joana, tornando o negócio anulável, desde que Pietra tivesse ou devesse ter ciência do conflito (art. 119 do Código Civil). O prazo decadencial é de 180 dias (art. 119, parágrafo único), e não de 2 anos.
A questão exige a aplicação do art. 119 do Código Civil, que trata do negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 119CC
Art. 119 — "É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou."
Parágrafo único — "É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo."
No caso, Miguel perdoa dívida de Joana em benefício de sua própria esposa, Pietra, havendo claro conflito. Se Pietra sabia ou deveria saber do conflito, o ato é anulável. A alternativa B é a única que reproduz fielmente essa condição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo por excesso de poder, mas o vício aqui é o conflito de interesses, que gera anulabilidade, não nulidade absoluta. Além disso, a nulidade (absoluta) exigiria ofensa a norma de ordem pública, o que não é o caso (o interesse é eminentemente privado).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 119, o negócio é anulável se a parte que tratou com o representante (Pietra) tinha ou devia ter conhecimento do conflito. A alternativa reproduz exatamente essa hipótese. O prazo decadencial, contudo, é de 180 dias (art. 119, parágrafo único), e não de 2 anos – mas a banca não cobrou o prazo na assertiva B, apenas na C e D.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial é de 2 anos. O art. 179 do Código Civil estabelece prazo de 2 anos para ações anulatórias quando a lei não fixar prazo específico. Porém, o art. 119, parágrafo único, fixa prazo próprio de 180 dias, afastando a regra geral. Logo, a alternativa erra ao mencionar 2 anos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta o negócio como nulo e o prazo como prescricional de 2 anos. Duplo erro: (a) o negócio é anulável, não nulo; (b) o prazo do art. 119 é decadencial de 180 dias, não prescricional de 2 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o ato válido por conta do mandato. Todavia, mesmo com poderes de representação, o mandatário não pode agir em conflito de interesses. O art. 119 expressamente declara anulável o negócio nessas circunstâncias, independentemente da existência de mandato.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a natureza do negócio e a condição para sua anulabilidade é a letra B.