Questão de Direito Tributário — Imposto — VUNESP 2023
Direito Tributário›Imposto
Código
vu080190
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Uma das formas tradicionalmente utilizadas pela doutrina para classificar os tributos previstos na Constituição, consiste em separá-los segundo à sua origem e à sua destinação. Assim, haveria tributos que, em sua origem, estariam vinculados a uma atividade específica do estado e tributos que, no momento da sua cobrança, não teriam correlação direta com uma atividade estatal específica. Haveria também tributos que, em relação ao produto da arrecadação, teriam-no vinculado a fundos ou despesas específicas ou tributos cujo produto seria totalmente desvinculado, podendo ser utilizado livremente, conforme disposto na lei orçamentária.Nesta linha de raciocínio, pode-se dizer que um exemplo de tributo que não possui correlação direta com atividade estatal específica na sua cobrança, mas que tem o produto da sua arrecadação vinculado, são os(as):
Acontribuições de melhoria.
Bcontribuições sociais.
Cimpostos seletivos.
Dimpostos em geral.
Etaxas em razão do poder de polícia.
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GabaritoB — contribuições sociais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos tributos quanto à vinculação
Gabarito: letra B. As contribuições sociais são tributos que, por sua natureza, possuem fato gerador não vinculado a uma atividade estatal específica (semelhante aos impostos), mas o produto de sua arrecadação é constitucionalmente vinculado a finalidades específicas (ex.: seguridade social), preenchendo exatamente o perfil descrito: não vinculado na origem e vinculado na destinação. As demais espécies ou são vinculadas em ambos os aspectos (contribuições de melhoria e taxas) ou não possuem vinculação na arrecadação (impostos seletivos e impostos em geral).
A doutrina classifica os tributos em dois eixos: quanto ao fato gerador (vinculado ou não a uma atividade estatal) e quanto à destinação da arrecadação (vinculada a fundo/despesa ou não). Impostos são não vinculados na origem e, em regra, não vinculados na destinação. Taxas e contribuições de melhoria são vinculados na origem. Já as contribuições especiais, entre elas as contribuições sociais, são não vinculadas na origem (o fato gerador é independente) mas têm arrecadação vinculada por determinação constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a vinculação do fato gerador (origem) e a vinculação da arrecadação (destinação). Enquanto as contribuições de melhoria e as taxas são vinculadas em ambos os critérios, os impostos (inclusive os seletivos) são, em regra, não vinculados na destinação. Já as contribuições sociais são o exemplo clássico de tributo com fato gerador não vinculado e arrecadação vinculada.
Espécie Tributária
Vinculação na Origem (Fato Gerador)
Vinculação na Destinação (Arrecadação)
Exemplo
Contribuições Sociais
Não vinculada (fato gerador independente de atividade estatal específica)
Vinculada (destinação constitucional a fundos/despesas específicas, ex.: seguridade social)
COFINS, PIS, contribuições previdenciárias
Contribuições de Melhoria
Vinculada (valorização imobiliária decorrente de obra pública)
Vinculada (custeio da obra que gerou a valorização)
Contribuição de melhoria
Impostos (em geral e seletivos)
Não vinculada (fato gerador independente de atividade estatal específica)
Não vinculada (regra geral: arrecadação não vinculada, salvo exceções constitucionais)
IR, ICMS, IPI
Taxas (poder de polícia)
Vinculada (exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível)
Não vinculada (regra geral: arrecadação não vinculada)
Taxa de fiscalização
Vinculado na origem
Não vinculado na origem
Não vinculado na destinação
Taxas e contrib. de melhoria
Contribuições sociais
Vinculado na destinação
Empréstimos compulsórios
Impostos em geral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
As contribuições de melhoria são tributos vinculados tanto na origem (valorização imobiliária decorrente de obra pública) quanto na destinação (o produto se destina a custear a obra). Logo, não atendem ao requisito de “não possuir correlação direta com atividade estatal específica na sua cobrança”.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, as contribuições sociais (ex.: COFINS, PIS, contribuições previdenciárias) têm fato gerador independente de atuação estatal (ex.: faturamento, lucro, folha de salários) e sua receita é constitucionalmente vinculada a áreas como seguridade social, saúde e assistência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os impostos seletivos (como IPI, IOF, IE) são uma espécie de imposto, portanto não vinculados na origem. Contudo, a regra geral dos impostos é a não vinculação da receita (art. 167, IV, CF — exceções pontuais não se aplicam a todo imposto seletivo). Assim, não possuem a vinculação na arrecadação exigida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os impostos em geral são não vinculados na origem e também não vinculados na destinação (salvo exceções constitucionais específicas, que não caracterizam a regra geral). Portanto, não se enquadram.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As taxas, inclusive as decorrentes do poder de polícia, são tributos vinculados na origem (o fato gerador é o exercício do poder de polícia). Logo, possuem correlação direta com atividade estatal específica, o que as exclui da primeira condição.