Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu080191
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Entre as fontes do direito tributário, há os chamados convênios de cooperação e os convênios de subordinação. Estes consistem especialmente em convênios previstos na Constituição para regular temas de interesse comum na coordenação dos Estados relativamente à cobrança do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Em relação a estes convênios, é correto afirmar que:
Acondicionam a validade de leis estaduais que tratem dos assuntos que a Constituição Federal atribui a eles.
Bestão formal e materialmente sujeitos à revogação por lei estadual posterior, devendo respeitar leis estaduais precedentes.
Cpodem ser alterados mediante tratamento distinto nas respectivas Constituições Estaduais, no âmbito de cada estado da Federação.
Dtêm a mesma tramitação dos tratados internacionais, mas no âmbito dos estados da Federação, devendo ser assinados pelo Poder Executivo e ratificados pelo Legislativo estadual.
Esão constitucionalmente equivalentes às leis complementares, não sendo, porém, revogáveis por elas.
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GabaritoA — condicionam a validade de leis estaduais que tratem dos assuntos que a Constituição Federal atribui a eles.
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Convênios do ICMS e sua força normativa
Gabarito: alternativa A. Os convênios do ICMS, previstos no art. 155, §2º, XII, 'g', da Constituição Federal e regulamentados pela Lei Complementar 24/75, são atos normativos primários que condicionam a validade das leis estaduais que tratem de benefícios fiscais relativos ao ICMS. Sem a prévia autorização do convênio, a lei estadual é inválida. É o que a alternativa A corretamente reproduz.
A banca explora a diferença entre os convênios de cooperação (normas complementares, art. 100, IV, do CTN) e os convênios de subordinação (convênios do ICMS). Estes últimos têm força de direito objetivo e vinculam a legislação estadual, não podendo ser alterados ou revogados por lei estadual isolada.
Convênios do ICMS: Natureza (Ato normativo primário, Força de direito objetivo); Efeito (Condicionam validade da lei estadual, Lei estadual não revoga, Constituição Estadual não altera); Base legal (CF, art. 155, §2º, XII, "g", LC 24/75)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os convênios do ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, estabelecem condições prévias e obrigatórias para que os Estados concedam isenções, incentivos e benefícios fiscais. A lei estadual que tratar do assunto depende do convênio para ser válida, pois a competência para conceder tais benefícios é condicionada à deliberação interestadual. Conforme o conteúdo de apoio: "os convênios do ICMS propõem-se a inaugurar ou inovar o Direito e, como um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo". Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os convênios do ICMS "estão formal e materialmente sujeitos à revogação por lei estadual posterior, devendo respeitar leis estaduais precedentes". Na verdade, o convênio do ICMS condiciona a lei estadual, e não o contrário. A lei estadual não pode revogar o convênio, pois este é ato normativo primário interestadual. A revogação só pode ocorrer por outro convênio ou por lei complementar federal. O erro está em inverter a hierarquia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "podem ser alterados mediante tratamento distinto nas respectivas Constituições Estaduais, no âmbito de cada estado da Federação". As Constituições Estaduais não têm competência para alterar convênios interestaduais de ICMS, que são regulados por lei complementar federal e celebrados no âmbito nacional (CONFAZ). A matéria é de interesse comum dos Estados e do Distrito Federal, e a alteração depende de novo convênio, não de norma estadual isolada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que "têm a mesma tramitação dos tratados internacionais, mas no âmbito dos estados da Federação, devendo ser assinados pelo Poder Executivo e ratificados pelo Legislativo estadual". A tramitação é diversa: os convênios do ICMS são celebrados pelos Executivos estaduais (secretários de fazenda) e ratificados por decreto do Chefe do Executivo, não pelo Legislativo. Além disso, não há participação do Legislativo estadual no processo de ratificação, conforme a LC 24/75.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "são constitucionalmente equivalentes às leis complementares, não sendo, porém, revogáveis por elas". Os convênios do ICMS não são equivalentes a leis complementares. Leis complementares são atos normativos primários federais que podem tratar da matéria (ex.: LC 24/75), mas os convênios são atos infralegais (embora com força normativa primária) e podem ser revogados ou alterados por lei complementar, que detém hierarquia superior. A alternativa erra ao negar a revogabilidade por lei complementar e ao equiparar os institutos.
Característica
Convênios de Cooperação (art. 100, IV, CTN)
Convênios de Subordinação (ICMS)
Natureza
Norma complementar (secundária)
Ato normativo primário (força de decreto)
Objeto
Assistência mútua, permuta de informações
Isenções, incentivos, benefícios fiscais
Efeito sobre leis estaduais
Subordinam-se à lei
Condicionam a validade da lei
Revogação
Por lei ou outro convênio
Por outro convênio ou lei complementar
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os dois tipos de convênio. No direito tributário, os convênios de cooperação (art. 199 do CTN) são normas complementares, enquanto os convênios do ICMS (art. 155, §2º, XII, 'g', CF) são atos normativos primários que condicionam a legislação estadual. Memorize: convênio do ICMS = força de decreto, subordinação; convênio de cooperação = norma complementar, colaboração.