Técnico Judiciário - Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Nos termos da Resolução no 467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos artigos. 6o , inciso XI, e 7o -A, ambos da Lei no 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012 e alterações posteriores, é correto afirmar:
Aas armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
Bas armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no Comando do Exército, em nome do tribunal.
Cas armas de fogo institucionais e particulares poderão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Das armas de fogo institucionais e particulares deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal ou servidor a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Eas armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas poderão a critério do tribunal, ser registradas no SINARM.
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GabaritoA — as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
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Resolução CNJ nº 467/2022 – Registro de armas do Poder Judiciário
Gabarito: letra A. A Resolução CNJ nº 467/2022, que regulamenta o art. 6º, XI e art. 7º-A da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), determina que as armas de fogo dos tribunais (inclusive as cedidas, emprestadas ou destinadas) devem ser registradas no SINARM em nome do respectivo tribunal. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao órgão registrador (Comando do Exército) ou quanto à obrigatoriedade do brasonamento.
A questão exige conhecimento do teor da resolução do CNJ que disciplina o controle de armas no âmbito do Poder Judiciário. O registro no SINARM é o padrão para armas de uso permitido, categoria em que se enquadram as armas institucionais dos tribunais (art. 3º, parágrafo único, Lei 10.826/2003 – armas de uso restrito são registradas no Comando do Exército).
Resolução CNJ nº 467/2022
1Armas dos tribunais
Registro
SINARM (obrigatório)
Comando do Exército (uso restrito)
Brasonamento
Obrigatório (institucionais)
Facultativo
Armas particulares
Identificação do servidor
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra da Resolução CNJ nº 467/2022: as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal. Isso garante a rastreabilidade e a responsabilidade institucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca o órgão registrador: o Comando do Exército é competente apenas para armas de uso restrito (art. 3º, parágrafo único, Lei 10.826/2003). As armas dos tribunais, via de regra, são de uso permitido e devem ser registradas no SINARM.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "poderão ser brasonadas", mas a resolução estabelece o brasonamento como obrigatório (deverão), não facultativo. Além disso, menciona apenas armas institucionais e particulares, quando o brasonamento obrigatório se restringe às institucionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro ao incluir "armas particulares" e ao estender a identificação ao servidor. A resolução determina o brasonamento apenas das armas institucionais e com a identificação do tribunal, não do servidor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o registro no SINARM é facultativo ("poderão a critério do tribunal"), quando a resolução o exige como obrigatório.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Resolução CNJ nº 467/2022, lembre-se: (a) armas dos tribunais → SINARM; (b) brasonamento obrigatório; (c) identificação exclusiva do tribunal. Fique atento à diferença entre "deverão" (obrigação) e "poderão" (faculdade).