Técnico Judiciário - Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Nos termos da Lei no 10.826/2003, é correto afirmar que o crime de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente
Aé apenado com detenção.
Bpossui causa de aumento de pena.
Cestá previsto no Código Penal.
Dpossui forma qualificada.
Epossui modalidade culposa.
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GabaritoB — possui causa de aumento de pena.
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Estatuto do Desarmamento – Crime de importação/exportação de arma de fogo
Gabarito: letra B. O crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 (importar, exportar, favorecer entrada ou saída de arma de fogo) possui causa de aumento de pena prevista no art. 19 da mesma lei: a pena é aumentada da metade se a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito. As demais alternativas incorrem em erros: a pena é reclusão (não detenção); o crime está na lei especial, não no CP; não há forma qualificada; e não há modalidade culposa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime é apenado com detenção. No entanto, o art. 18 da Lei 10.826/2003 estabelece pena de reclusão, de 8 a 16 anos, e multa. A detenção é reservada a crimes de menor potencial ofensivo na mesma lei (ex.: art. 12, posse irregular – detenção de 1 a 3 anos).
Art. 18Lei-10826
Art. 18 — “Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime do art. 18 possui causa de aumento de pena. O art. 19 da Lei 10.826/2003 determina que a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito. Essa causa de aumento se aplica tanto ao crime do art. 18 quanto ao do art. 17 (comércio ilegal). A banca testa o conhecimento de que, além da pena base, há uma majorante específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime está previsto na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e não no Código Penal. Embora o Código Penal contenha crimes contra a administração pública (como contrabando e descaminho), o tráfico internacional de arma de fogo é tratado em legislação especial. A Lei 8.072/90 inclusive classifica esse crime como hediondo (art. 1º, parágrafo único, IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 18 não possui forma qualificada. Seu parágrafo único prevê uma figura equiparada (venda ou entrega a agente policial disfarçado), que aplica a mesma pena do caput, sem aumento. Uma forma qualificada teria pena mais grave e estrutura própria (ex.: art. 157, §3º do CP). Portanto, não há qualificadora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de modalidade culposa para o crime do art. 18. O crime exige dolo (vontade de importar, exportar ou favorecer a entrada/saída). A lei especial prevê apenas crimes dolosos. Se houvesse modalidade culposa, haveria expressa menção (como ocorre no art. 13, omissão de cautela, que admite culpa, mas é figura diversa).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre detenção e reclusão (alternativa A) e tenta fazer o candidato crer que o parágrafo único configura qualificadora (D). Fique atento: a figura equiparada mantém a mesma pena, enquanto a qualificadora a eleva. Além disso, a existência de causa de aumento (art. 19) é um detalhe que muitos esquecem – memorize: art. 18 + art. 19 = aumento da metade para armas de uso proibido/restrito.