Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante
Código
vu080206
Banca
VUNESP
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, no prazo máximo de até
A(C 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão.
B10 (dez) horas após a entrega da nota de culpa.
C24 (vinte e quatro) horas após a entrega da nota de culpa.
D10 (dez) horas após a realização da prisão.
E24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão
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GabaritoE — 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão em Flagrante – Audiência de Custódia (Prazo)
Gabarito: letra E. O art. 310 do CPP determina que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, e não após a entrega da nota de culpa ou em prazo diverso. A literalidade do dispositivo é clara e afasta as demais alternativas.
A banca testa o conhecimento do prazo exato previsto no caput do art. 310 do CPP, que sofreu alterações pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O erro mais comum é confundir esse prazo com o de 24h para comunicação da prisão e entrega da nota de culpa (art. 306).
Art. 310CPP
Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público..."
1Prisão em flagranteMarco inicial
2Comunicação e nota de culpa24h (art. 306)
3Audiência de custódia24h (art. 310)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 48 horas após a prisão. O CPP não prevê esse prazo para a audiência de custódia. O correto são 24 horas (art. 310). Esse número pode remeter a outras hipóteses, como a do art. 12 da Lei 13.869/2019 (crime de comunicação de prisão), mas não se aplica à audiência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de 10 horas após a entrega da nota de culpa. A entrega da nota de culpa tem prazo próprio de 24h (art. 306, §2º) e não é o marco para a audiência de custódia. O marco é a realização da prisão, e o prazo é de 24h, não 10h.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aqui o prazo é de 24 horas após a entrega da nota de culpa. Embora o número 24h seja correto quanto à quantidade, o termo inicial está errado: a audiência de custódia deve ocorrer após a realização da prisão, e não após a entrega da nota de culpa. Além disso, a nota de culpa deve ser entregue no mesmo prazo de 24h da prisão (art. 306, §2º), mas são prazos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em 10 horas após a realização da prisão. Esse prazo não existe no CPP para a audiência de custódia. O correto são 24 horas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a redação do art. 310: "no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão". A alternativa reproduz corretamente o termo inicial (realização da prisão) e o prazo (24 horas).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a proximidade entre dois prazos de 24h: o da audiência de custódia (art. 310) e o da nota de culpa (art. 306). O candidato que não atenta para o termo inicial de cada um pode marcar a alternativa C, que usa o número certo (24h) mas o marco errado (nota de culpa). Na prova, grife: a audiência de custódia conta da prisão, não da nota de culpa.