Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 4 - Norma Regulamentadora n° 4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT — VUNESP 2023
Segurança e Saúde no TrabalhoNR 4 - Norma Regulamentadora n° 4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
- Código
- vu080352
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TRF - 3ª REGIÃO
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário / Área: Apoio Especializado: Segurança do Trabalho
Os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT estão estabelecidos na Norma Regulamentadora 4. De acordo com essa norma, é correto afirmar que
- Aos integrantes do SESMT têm a atribuição de interromper as atividades e adotar as medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
- Bcabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho constituir, em conjunto com a CIPA, grupo de trabalho para proceder à investigação e análise de acidentes de trabalho, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na Norma Regulamentadora 1.
- Cos profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente, sendo que o SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes desse serviço.
- Daos profissionais do SESMT, é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas nessa Norma Regulamentadora e em outras Normas Regulamentadoras aplicáveis no ambiente de trabalho, salvo quando previsão própria inscrita em Convenção Coletiva de Trabalho devidamente registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
- Eos profissionais do SESMT devem responsabilizar-se pela orientação quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades da organização, justificando, perante a auditoria fiscal do trabalho, a escolha dos equipamentos de proteção individual como medida de proteção dos trabalhadores.