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Questão de Direito Penal — Princípios limitadores do poder punitivo estatal — VUNESP 2023

Direito PenalPrincípios limitadores do poder punitivo estatal
Código
vu080468
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Suponha que um funcionário público municipal tenha se utilizado, por alguns minutos, de veículo oficial para fins pessoais, resultando em um consumo de combustível da ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) no trajeto não autorizado. Após advertência recebida de seu superior, o funcionário em questão realizou o depósito na conta do Tesouro Municipal, do montante equivalente à gasolina utilizada no trajeto.Com base nesta situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Ao princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, devendo o funcionário ser processado por peculato-furto.
  2. Bem caso de ressarcimento do valor ao erário, estará configurada a desistência voluntária, com efeitos sobre a pena aplicável.
  3. Co funcionário deverá ser processado pelo crime de improbidade administrativa, por ter dolosamente desviado equipamento público para fins pessoais.
  4. Da conduta em si não é capaz de lesionar o bem jurídico Administração Pública, aplicando-se o princípio da bagatela.
  5. Eo instituto do arrependimento posterior não é aplicável aos crimes contra a Administração Pública, não havendo qualquer relevância a posterior devolução do valor pelo funcionário.
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GabaritoD — a conduta em si não é capaz de lesionar o bem jurídico Administração Pública, aplicando-se o princípio da bagatela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato-desvio e princípio da insignificância

Gabarito: letra D. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP) quando o valor envolvido é ínfimo e há reparação integral do dano. No caso, o servidor utilizou o veículo por poucos minutos, consumiu apenas R$ 50,00 em combustível e, após advertência, devolveu o valor ao erário. Assim, a conduta não lesionou de forma relevante o bem jurídico Administração Pública, sendo aplicável o princípio da bagatela.

NÃO CAIA NESSA!

O STJ, por meio da Súmula 599, entende que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Contudo, a questão expressamente pede a jurisprudência do STF, que possui entendimento diverso e mais flexível em casos de valor irrisório e reparação. Não caia na tentação de responder com base no STJ; foque no tribunal indicado.

Aspecto

Peculato-desvio (art. 312, caput, CP)

Princípio da insignificância (STF)

Conduta do funcionário

Natureza do crime

Crime formal (consuma-se com o desvio, independentemente de dano efetivo)

Aplica-se quando a lesão ao bem jurídico é ínfima

Uso de veículo por poucos minutos, com consumo de R$ 50,00

Valor envolvido

Qualquer valor, em tese

Exige valor irrisório e reparação integral do dano

Valor ínfimo (R$ 50,00) e reparado após advertência

Jurisprudência aplicável

STF admite insignificância em casos excepcionais

STF: possível em crimes contra a Administração, se valor mínimo e reparação

Conduta não lesiona de forma relevante o bem jurídico

Consequência jurídica

Processo penal, em regra

Absolvição por atipicidade material (bagatela)

Aplica-se o princípio da bagatela (alternativa D)

1Elementos
Funcionário tem a posse do bem
Dá destinação diversa da pública
2Consumação
Crime formal (independe do proveito)
3Insignificância (STF)
Valor ínfimo
Reparação integral do dano
Lesão irrelevante ao bem jurídico
4Insignificância (STJ)
Súmula 599: inaplicável
Peculato-desvio (art. 312, caput)
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Peculato-desvio (art. 312, caput): Elementos (Funcionário tem a posse do bem, Dá destinação diversa da pública); Consumação (Crime formal (independe do proveito)); Insignificância (STF) (Valor ínfimo, Reparação integral do dano, Lesão irrelevante ao bem jurídico); Insignificância (STJ) (Súmula 599: inaplicável)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração e que o servidor deve ser processado por peculato-furto (art. 312, §1º, do CP). Ocorre que, para o STF, a insignificância pode ser aplicada em situações como a narrada. Ademais, a conduta descrita (uso do veículo de que tinha posse) configura peculato-desvio (art. 312, caput), e não peculato-furto, que exige que o agente não tenha a posse do bem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A desistência voluntária (art. 15 do CP) ocorre quando o agente interrompe voluntariamente a execução antes da consumação. No peculato-desvio, o crime se consuma no momento em que o servidor desvia o bem em proveito próprio ou alheio (crime formal). O simples ressarcimento posterior não caracteriza desistência voluntária, mas pode configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou circunstância atenuante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) não é crime, mas ato ilícito de natureza cível e administrativa. A alternativa, portanto, erra ao denominá-la “crime de improbidade administrativa”. Além disso, ainda que o ato pudesse configurar improbidade, a questão pede a análise sob a ótica do Direito Penal e da jurisprudência do STF, que, no caso, afasta a tipicidade material pela insignificância.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O STF, em diversos julgados (HC 107.784, HC 130.145, entre outros), reconhece que o princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a Administração Pública quando o prejuízo é mínimo e há pronta reparação. A conduta do servidor (uso do veículo por poucos minutos, gasto de R$ 50,00 e devolução) é materialmente atípica, pois não ofende de modo grave o bem jurídico tutelado. Logo, o princípio da bagatela incide.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O arrependimento posterior (art. 16 do CP) é aplicável a todos os crimes, inclusive aos praticados contra a Administração Pública, desde que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa. Na situação, a devolução se deu antes de qualquer ação penal, o que poderia, em tese, beneficiar o agente com a redução da pena. A alternativa afirma justamente o contrário, contrariando a literalidade do art. 16 do CP.

Gabarito: letra D.

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