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Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalServidores Públicos
Código
vu080697
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Taborda é ocupante de cargo público remunerado por meio de subsídios mensais. Segundo o que dispõe a Constituição Federal, é certo que Taborda está limitado a um teto em sua remuneração. Todavia, o texto constitucional excepciona esse teto, permitindo que não sejam incluídos(as) nesse limite remuneratório
  1. Aas parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
  2. Bas vantagens de caráter pessoal previstas em lei.
  3. Cas vantagens percebidas legalmente por tempo de serviço.
  4. Dos quinquênios legais.
  5. Eos proventos de aposentadoria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto remuneratório constitucional

Gabarito: letra A. A exceção ao teto constitucional de remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, CF) é exclusivamente para as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, conforme §11 do mesmo artigo (incluído pela EC nº 135/2024). As demais vantagens – pessoais, tempo de serviço, quinquênios e os próprios proventos de aposentadoria – integram o limite remuneratório e não são excepcionadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato elencando parcelas que, embora comuns (vantagens pessoais, tempo de serviço, quinquênios), são de natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitas ao teto. A única exceção constitucional é a parcela indenizatória, que tem natureza compensatória e não integra a remuneração para efeitos do teto.

Natureza da parcela

Excluída do teto?

Fundamento

Indenizatória (prevista em lei)

[+] Sim

Art. 37, §11, CF

Remuneratória (vantagens pessoais, tempo de serviço, quinquênios)

[-] Não

Art. 37, XI, CF

Proventos de aposentadoria

[-] Não

Art. 37, XI, CF

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O §11 do art. 37 da Constituição Federal determina que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios "as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária". Assim, essas parcelas não se sujeitam ao teto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As vantagens de caráter pessoal previstas em lei são parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Por isso, integram a base de cálculo do teto e não são excepcionadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As vantagens percebidas legalmente por tempo de serviço (ex.: anuênios) são remuneratórias e estão incluídas no teto. Não há exceção constitucional para essa espécie.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os quinquênios legais são acréscimos remuneratórios decorrentes de tempo de serviço, de natureza remuneratória. Portanto, sujeitam-se ao teto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os proventos de aposentadoria, embora possam ser inferiores ao subsídio do servidor, estão sujeitos ao teto constitucional. O §11 não os exclui; a exceção é exclusiva para parcelas indenizatórias.

Gabarito: letra A.

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