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Questão de Contabilidade Pública — Créditos Orçamentários e Adicionais — VUNESP 2023

Contabilidade PúblicaCréditos Orçamentários e Adicionais
Código
vu080818
Banca
VUNESP
Órgão
TCM-SP
Ano
2023
Nível
Fundamental
O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). São classificados como créditos adicionais:
  1. Aos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas.
  2. Bos de curto prazo, utilizados para as despesas de valor fixo.
  3. Cos comprobatórios, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios.
  4. Dos flexíveis, em razão do fato gerador e de sua consequência para o patrimônio.
  5. Eos de exercícios anteriores, não eximindo a apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — os extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra A. A classificação legal dos créditos adicionais está prevista no art. 41 da Lei nº 4.320/1964, que enumera três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. A alternativa A descreve corretamente os créditos extraordinários como destinados a despesas urgentes e imprevistas. As demais alternativas não correspondem a nenhuma das espécies legais, sendo meros distratores.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 41. A única alternativa que reproduz fielmente uma das espécies é a A. As demais trazem denominações estranhas à lei, aproveitando-se de termos que aparecem em outros artigos da mesma lei ou de outros dispositivos, mas que não classificam créditos adicionais.

Espécie de Crédito Adicional

Definição Legal (Art. 41, Lei 4.320/1964)

Finalidade

Suplementares

Destinados a reforço de dotação orçamentária

Reforçar dotações já existentes na LOA

Especiais

Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica

Criar nova dotação para despesa não prevista

Extraordinários

Destinados a despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção intestina, calamidade pública)

Atender situações excepcionais e urgentes

1Suplementares
Reforço de dotação existente
2Especiais
Despesa sem dotação específica
3Extraordinários
Urgentes e imprevistas
Guerra, comoção, calamidade
Créditos adicionais (art. 41)
LEVELsoulevel.com.br
Créditos adicionais (art. 41): Suplementares (Reforço de dotação existente); Especiais (Despesa sem dotação específica); Extraordinários (Urgentes e imprevistas, Guerra, comoção, calamidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a definição do art. 41, III: "extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas". Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Créditos de curto prazo" não existe na classificação legal dos créditos adicionais. A lei não prevê essa denominação. Trata-se de um termo inventado pela banca para confundir o candidato. O correto é que os créditos adicionais são classificados apenas como suplementares, especiais e extraordinários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Créditos comprobatórios" remete ao conceito de liquidação da despesa (art. 63 da Lei nº 4.320/1964), que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios. Esse conceito não se confunde com a classificação dos créditos adicionais, que é objeto da questão.

Art. 63Lei-4320

Art. 63 — A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Créditos flexíveis" não existe na lei. O termo "flexível" não é utilizado para classificar créditos adicionais. A alternativa parece fazer referência ao conceito de fato gerador e suas consequências patrimoniais, que é típico do Direito Tributário (art. 146 do CTN) — totalmente estranho ao tema de créditos orçamentários.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Créditos de exercícios anteriores" refere-se à figura das despesas de exercícios encerrados (art. 37 da Lei nº 4.320/1964), que são despesas cujo orçamento já previa dotação, mas que não foram processadas no exercício próprio. Essa figura não é um crédito adicional, mas sim uma hipótese de pagamento de despesa com dotação específica, sem apuração de responsabilidade se reconhecida após o encerramento. A expressão "não eximindo a apuração de responsabilidade" é incorreta e não consta no art. 37.

Art. 37Lei-4320

Art. 37 — As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a classificação dos créditos adicionais, lembre-se da sigla SSE (Suplementares, Especiais e Extraordinários). Os extraordinários são os únicos que podem ser abertos por Medida Provisória (ou decreto, nos entes sem MP) e dispensam indicação de fonte de recursos. Os suplementares reforçam dotação existente; os especiais criam dotação nova.

Gabarito: letra A.

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