Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — VUNESP 2024
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
vu081287
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
Uma associação privada de defesa do Meio Ambiente firmou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com grande indústria local visando sanar práticas lesivas ao meio ambiente. Chegando a avença ao conhecimento do Município, não satisfeito com o conteúdo do TAC e com a persistência das práticas lesivas, é correto afirmar, à luz do disposto na Lei no 7.347 de 24 de julho de 1985, que
Aa associação privada não tem legitimidade para firmar TAC, que é restrito apenas aos órgãos públicos legitimados, mas carece o Município de legitimidade para a propositura de ação civil pública ambiental.
Ba associação privada mostra-se legitimada para firmar referido TAC, que vincula os demais legitimados para a propositura da ação civil pública.
Ca associação privada não tem legitimidade para firmar TAC, e este não vincula o Município, que tem legitimidade para a propositura de ação civil pública ambiental.
Do TAC tem natureza de título executivo judicial e pode ser executado diretamente pela associação privada signatária diante do descumprimento de seus termos.
Eo TAC tem natureza de título executivo extrajudicial e pode ser executado diretamente pelos demais legitimados à propositura de ações civis públicas, inclusive pelo Município, diante do descumprimento de seus termos.
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GabaritoC — a associação privada não tem legitimidade para firmar TAC, e este não vincula o Município, que tem legitimidade para a propositura de ação civil pública ambiental.
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Lei 7.347/1985 – Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Gabarito: letra C. A associação privada não possui legitimidade para firmar TAC, pois o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985 atribui essa competência exclusivamente aos órgãos públicos legitimados. Consequentemente, o TAC firmado por ente sem legitimidade não vincula o Município, que, como órgão público legitimado (art. 5º, III), pode propor ação civil pública ambiental.
Art. 5, §6Lei-7347
”Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
A questão exige distinguir legitimidade para firmar TAC de legitimidade para propor a ação. Enquanto os órgãos públicos listados no caput do art. 5º (MP, DP, União, Estados, DF, Municípios, autarquias etc.) podem celebrar o TAC, as associações privadas (inciso V) apenas podem propor a ação – não tomar o compromisso. O TAC, quando válido, é título executivo extrajudicial, mas só gera efeitos para os signatários.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (associação não tem legitimidade para firmar TAC), mas a segunda parte é falsa: o Município é legitimado para propor ação civil pública ambiental, conforme art. 5º, III da Lei 7.347/1985.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A associação privada não é legitimada para firmar TAC, e mesmo que fosse, o TAC não vincularia automaticamente os demais legitimados que não o subscreveram.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A associação privada não pode firmar TAC (art. 5º, §6º). O TAC celebrado por quem não é órgão público é inválido e não vincula terceiros. O Município, por sua vez, é parte legítima (art. 5º, III) para ajuizar ação civil pública com o objetivo de reprimir as práticas lesivas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O TAC tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º), e não judicial. Além disso, a associação privada não é signatária legítima, não podendo executá-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O TAC é título executivo extrajudicial, mas a premissa é falsa: como a associação não pode celebrar o TAC, este é inválido e não pode ser executado por ninguém. A frase final “diante do descumprimento” é correta em tese, mas o instrumento é nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a legitimidade para propor a ação (art. 5º, V – associações podem) pela legitimidade para firmar TAC (art. 5º, §6º – só órgãos públicos). Nas alternativas, essa confusão aparece em A e B. Lembre-se: para tomar o compromisso, é preciso ser órgão público; para propor a ação, associações também têm capacidade.