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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — VUNESP 2024

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
vu081287
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
Uma associação privada de defesa do Meio Ambiente firmou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com grande indústria local visando sanar práticas lesivas ao meio ambiente. Chegando a avença ao conhecimento do Município, não satisfeito com o conteúdo do TAC e com a persistência das práticas lesivas, é correto afirmar, à luz do disposto na Lei no 7.347 de 24 de julho de 1985, que
  1. Aa associação privada não tem legitimidade para firmar TAC, que é restrito apenas aos órgãos públicos legitimados, mas carece o Município de legitimidade para a propositura de ação civil pública ambiental.
  2. Ba associação privada mostra-se legitimada para firmar referido TAC, que vincula os demais legitimados para a propositura da ação civil pública.
  3. Ca associação privada não tem legitimidade para firmar TAC, e este não vincula o Município, que tem legitimidade para a propositura de ação civil pública ambiental.
  4. Do TAC tem natureza de título executivo judicial e pode ser executado diretamente pela associação privada signatária diante do descumprimento de seus termos.
  5. Eo TAC tem natureza de título executivo extrajudicial e pode ser executado diretamente pelos demais legitimados à propositura de ações civis públicas, inclusive pelo Município, diante do descumprimento de seus termos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a associação privada não tem legitimidade para firmar TAC, e este não vincula o Município, que tem legitimidade para a propositura de ação civil pública ambiental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 7.347/1985 – Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Gabarito: letra C. A associação privada não possui legitimidade para firmar TAC, pois o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985 atribui essa competência exclusivamente aos órgãos públicos legitimados. Consequentemente, o TAC firmado por ente sem legitimidade não vincula o Município, que, como órgão público legitimado (art. 5º, III), pode propor ação civil pública ambiental.

Art. 5, §6Lei-7347

”Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

A questão exige distinguir legitimidade para firmar TAC de legitimidade para propor a ação. Enquanto os órgãos públicos listados no caput do art. 5º (MP, DP, União, Estados, DF, Municípios, autarquias etc.) podem celebrar o TAC, as associações privadas (inciso V) apenas podem propor a ação – não tomar o compromisso. O TAC, quando válido, é título executivo extrajudicial, mas só gera efeitos para os signatários.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (associação não tem legitimidade para firmar TAC), mas a segunda parte é falsa: o Município é legitimado para propor ação civil pública ambiental, conforme art. 5º, III da Lei 7.347/1985.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A associação privada não é legitimada para firmar TAC, e mesmo que fosse, o TAC não vincularia automaticamente os demais legitimados que não o subscreveram.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A associação privada não pode firmar TAC (art. 5º, §6º). O TAC celebrado por quem não é órgão público é inválido e não vincula terceiros. O Município, por sua vez, é parte legítima (art. 5º, III) para ajuizar ação civil pública com o objetivo de reprimir as práticas lesivas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O TAC tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º), e não judicial. Além disso, a associação privada não é signatária legítima, não podendo executá-lo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O TAC é título executivo extrajudicial, mas a premissa é falsa: como a associação não pode celebrar o TAC, este é inválido e não pode ser executado por ninguém. A frase final “diante do descumprimento” é correta em tese, mas o instrumento é nulo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a legitimidade para propor a ação (art. 5º, V – associações podem) pela legitimidade para firmar TAC (art. 5º, §6º – só órgãos públicos). Nas alternativas, essa confusão aparece em A e B. Lembre-se: para tomar o compromisso, é preciso ser órgão público; para propor a ação, associações também têm capacidade.

A tabela abaixo resume as diferenças:

Legitimidade

Para propor ACP (art. 5º)

Para firmar TAC (art. 5º, §6º)

Órgãos públicos (MP, Defensoria, entes federativos, autarquias etc.)

Sim

Sim

Associações privadas (atendidos requisitos do inciso V)

Sim

Não

Gabarito: letra C.

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