Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — VUNESP 2024
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
vu081296
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
Considere que Tomás, padre, cometeu um crime vinculado ao prestígio social obtido em razão do desempenho de sua função. Após a condenação penal de Tomás, a vítima do crime, Luiz, ajuizou uma ação de responsabilidade civil em face da Igreja Católica.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
ATomás e a Igreja Católica respondem subjetivamente pelos danos causados a Luiz, bastando a comprovação da conduta e do nexo de causalidade.
Ba Igreja Católica responde objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva de Tomás.
CTomás responde objetivamente pelos danos causados a Luiz, bastando a comprovação do dano e da conduta.
DLuiz não poderia ter ajuizado a ação de responsabilidade civil em face da Igreja Católica, pois a responsabilidade civil é sempre individual e intransferível do autor do fato.
Ea Igreja Católica não tem nenhuma responsabilidade sobre os atos de Tomás, que tem responsabilidade integral pelos danos causados a Luiz.
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GabaritoB — a Igreja Católica responde objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva de Tomás.
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Responsabilidade Civil: Pessoa Jurídica por ato de seus empregados
Gabarito: letra B. A Igreja Católica, como pessoa jurídica, responde objetivamente pelos atos de seus empregados (padres) quando estes agem no exercício da função, mas desde que comprovada a culpa do agente (responsabilidade subjetiva de Tomás). Esse é o entendimento consolidado do STJ (responsabilidade objetiva do empregador, art. 932, III e 933 do CC – não transcrito no contexto, mas é regra pacífica).
A banca testa a distinção entre responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e subjetiva do agente, e a necessidade de comprovação da culpa do empregado para que a entidade seja responsabilizada objetivamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os regimes de responsabilidade. Cuidado: a pessoa jurídica (Igreja) responde objetivamente (independentemente de culpa própria), mas isso não exclui a necessidade de demonstrar a culpa subjetiva do empregado (Tomás). Já o empregado responde subjetivamente (exige prova de culpa). Nas alternativas A e C, os regimes são invertidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Tomás e a Igreja respondem subjetivamente, bastando conduta e nexo. Erro: a Igreja responde objetivamente (risco da atividade), e para tanto é preciso comprovar a conduta culposa de Tomás (subjetiva), mas a responsabilidade da Igreja em si é objetiva – o enunciado "bastando conduta e nexo" é insuficiente e equivocado quanto ao regime da Igreja.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a Igreja responde objetivamente pelo desvio de conduta, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva de Tomás. É exatamente a regra: a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva (art. 933 CC), mas o ato do empregado deve ser ilícito com culpa (subjetiva) – aqui, já comprovada pela condenação criminal (art. 935 CC: independência, mas a condenação prova o fato e a autoria).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Tomás responde objetivamente. Erro: Tomás, pessoa física, responde subjetivamente (art. 186 CC: ato ilícito com culpa). A responsabilidade objetiva é excepcional e não se aplica ao agente direto no caso de ato pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ação não poderia ser ajuizada contra a Igreja porque a responsabilidade é sempre individual e intransferível. Erro: a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos (responsabilidade indireta). O art. 932 III CC prevê a responsabilidade do empregador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Igreja não tem nenhuma responsabilidade. Erro: a Igreja, como empregadora, responde objetivamente pelos atos de Tomás no exercício da função, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A responsabilidade é solidária, não excluída.
Conclusão: A única alternativa que harmoniza corretamente os regimes é a B, que exige a comprovação da culpa subjetiva de Tomás para que a Igreja responda objetivamente.