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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
vu081307
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Assessoramento Jurídico
Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade para a propositura de ações constitucionais de controle concentrado, assinale a alternativa correta.
  1. Aa perda superveniente de representação parlamentar resulta na perda de legitimidade ativa, ocasionando a extinção da ação direta de inconstitucionalidade anteriormente proposta, salvo se já iniciado o julgamento.
  2. BÉ incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.
  3. CPossui legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade a entidade de classe de âmbito estatutário nacional que tenha representação em, pelo menos, sete Estados da Federação, bem como represente toda a categoria profissional cujos interesses pretenda tutelar.
  4. DTendo em vista que a arguição de descumprimento fundamental (ADPF) pode ter por objeto lei municipal, admite-se, nesse caso, a legitimidade ativa do Prefeito.
  5. EOs Estados-Membros da Federação estão legitimados a agir como sujeitos processuais em ações de controle concentrado de constitucionalidade que tenham por objeto lei ou ato normativo Estadual.
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GabaritoB — É incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimidade ativa no controle concentrado de constitucionalidade

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a jurisprudência consolidada do STF de que o terceiro juridicamente interessado, ainda que integrante do rol de legitimados do art. 103 da CF, não detém legitimidade recursal se não figurou como parte na ação direta. As demais alternativas desrespeitam o entendimento da Corte sobre os requisitos de legitimação para ADI, ADC, ADO e ADPF.

A banca explora as nuances do rol do art. 103 da CF e as súmulas e precedentes do STF. A chave é conhecer exatamente quem pode propor cada ação e quais requisitos se aplicam.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A perda superveniente de representação parlamentar não acarreta a extinção da ADI já proposta. O STF firmou que o momento de aferição da legitimidade é o da propositura; eventos posteriores (como perda de mandato) não prejudicam a ação. A ressalva “salvo se já iniciado o julgamento” não corresponde à jurisprudência. Incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É exatamente o que o STF decidiu: quem é legitimado para propor a ação direta, mas nela não ingressou como requerente ou requerido, não tem interesse recursal. O recurso só pode ser interposto por quem é parte na relação processual. Precedente: ADI 4.071 (rel. Min. Gilmar Mendes).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A entidade de classe de âmbito nacional, para propor ADI, deve comprovar representação em pelo menos nove Estados (art. 103, IX, CF c/c Lei 9.868/1999, art. 2º, III). O STF exige também que a entidade represente toda a categoria (não apenas parte). A alternativa erra ao mencionar “sete Estados” e ao não exigir representatividade plena.

NÃO CAIA NESSA!

O número “sete” aparece frequentemente em distratores. O correto é nove Estados para entidade de classe de âmbito nacional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ADPF pode ter por objeto lei municipal (STF: ADPF 33), mas o Prefeito não é legitimado para propô-la. O rol de legitimados da ADPF é o mesmo da ADI (art. 103 da CF + Lei 9.882/1999, art. 2º), e nele não consta o Prefeito. O Prefeito pode apenas provocar o Governador ou a Assembleia Legislativa, não agir diretamente perante o STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os Estados-membros, como pessoas jurídicas, não estão no rol do art. 103 da CF. Quem pode agir é o Governador de Estado (art. 103, V) ou a Mesa da Assembleia Legislativa (art. 103, IV). “Estados-Membros” é expressão genérica que não corresponde à legitimação ativa. O STF é firme: o estado, como ente, não tem representação direta no controle concentrado.

Gabarito: letra B.

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