Emendas Constitucionais — Processo Legislativo e STF
Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o Senado Federal suprime uma expressão de projeto de emenda constitucional aprovado pela Câmara dos Deputados, e a redação remanescente, aprovada por ambas as Casas, mantém sentido normativo, não há necessidade de reapreciação pela Câmara. A alternativa E reflete esse entendimento, enquanto as demais incorrem em equívocos sobre o rito das emendas constitucionais (CF, art. 60).
A questão exige o conhecimento do art. 60 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF sobre o processo de emenda constitucional. O art. 60 estabelece os requisitos de iniciativa, votação e promulgação, mas não detalha todos os trâmites bicamerais, cabendo à jurisprudência suprir lacunas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que propostas aprovadas em dois turnos pela Câmara devem ser apreciadas pelo Senado na mesma legislatura, sob pena de retorno à Câmara para nova votação. O art. 60 não impõe prazo ou legislatura específica para a tramitação entre as Casas. O processo pode transcorrer em legislaturas distintas, sem a consequência automática de reinício na Câmara.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "não podem ser votadas na mesma sessão legislativa as emendas rejeitadas ou havidas por prejudicadas, bem como o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto". O art. 60, §5º, veda nova proposta sobre a mesma matéria na mesma sessão legislativa, mas não impede a votação do substitutivo. O STF, no MS 22.503, já decidiu que a rejeição do substitutivo não impede o prosseguimento do projeto original. A alternativa confunde os conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as emendas devem iniciar na Câmara dos Deputados. O art. 60, I, prevê que a proposta pode partir de um terço dos membros da Câmara ou do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas. Portanto, a iniciativa pode ocorrer em qualquer das Casas ou por outros legitimados, não havendo obrigatoriedade de início na Câmara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui etapas de sanção presidencial e veto no processo de emenda constitucional. O art. 60, §3º, é claro: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." Não há participação do Presidente da República, sanção ou veto. O erro é grave e comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a jurisprudência do STF, se o Senado suprime uma expressão do texto aprovado pela Câmara e a redação remanescente, aprovada por ambas as Casas, mantém sentido normativo, não é necessário devolver o projeto à Câmara para nova apreciação. Isso decorre da interpretação teleológica do processo bicameral: evita-se o retorno desnecessário quando a supressão não altera o conteúdo essencial. A alternativa está em consonância com o entendimento consolidado da Corte.
Gabarito: letra E.