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Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — VUNESP 2024

Legislação FederalLei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
vu081420
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Sobre a Lei do Mandado de Segurança no 12.016 de 07 de agosto de 2009, assinale a alternativa correta.
  1. AA sentença que denegar mandado de segurança coletivo por falta de provas impedirá que o interessado, em ação individual, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
  2. BNo mandado de segurança coletivo, mostra-se inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da liminar.
  3. CNo mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, mostra-se necessária a comprovação, pelos associados, de filiação prévia à impetração como condição para a cobrança de valores pretéritos.
  4. DO Ministério Público e a Defensoria Pública não têm legitimidade para a tutela de direitos difusos e coletivos por meio de mandado de segurança coletivo.
  5. EEntidade de classe tem legitimidade para propor o mandado de segurança coletivo somente quando a pretensão veiculada interessar à totalidade da categoria.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — No mandado de segurança coletivo, mostra-se inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão da liminar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 12.016/2009 — Mandado de Segurança (individual e coletivo)

Gabarito: letra B. A exigência de oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo (art. 22, §2º da Lei 12.016/2009) é considerada inconstitucional pelo STF, por violar os princípios do acesso à justiça e da efetividade do mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo de forma célere.

A banca testa o conhecimento da Lei 12.016/2009, especialmente as regras do mandado de segurança coletivo. É comum a cobrança de jurisprudência sobre a inconstitucionalidade do §2º do art. 22. Analisemos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a denegação do mandado de segurança coletivo por falta de provas impede ação individual. O art. 19 é claro: a sentença ou acórdão que denegar o mandado sem decidir o mérito (como a falta de provas) não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie seus direitos e efeitos patrimoniais. A alternativa inverte a regra.

Art. 19Lei-12016

Art. 19 — A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme entendimento consolidado do STF (ex.: MS 27.028), é inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. O art. 22, §2º prevê essa obrigatoriedade, mas a jurisprudência a considera violadora do direito de petição e da efetividade do writ coletivo.

Art. 22, §2Lei-12016

Art. 22, §2º — No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A exigência foi julgada inconstitucional, pois a liminar em mandado de segurança coletivo deve observar o mesmo procedimento do individual, onde não há oitiva prévia obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não exige comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos. O art. 22, §1º trata da possibilidade de o impetrante individual desistir do seu mandado para se beneficiar da coisa julgada coletiva. A necessidade de filiação prévia é matéria de interpretação jurisprudencial (STJ), mas não decorre da literalidade da lei. A alternativa, ao afirmar categoricamente que "se mostra necessária", está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei 12.016/2009 não inclui o Ministério Público e a Defensoria Pública no rol do art. 21 (legitimados para o MS coletivo). No entanto, o STF reconhece a legitimidade do MP para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos difusos e coletivos (art. 127 da CF e Lei 7.347/85). A Defensoria Pública também pode fazê-lo, quando no exercício de suas funções institucionais. Assim, a afirmativa de que "não têm legitimidade" é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 21 autoriza a entidade de classe a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados. A alternativa restringe indevidamente à totalidade, contrariando o texto legal.

Art. 21Lei-12016

Art. 21 — O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa a letra da lei (art. 22, §2º) para fazer o candidato achar que a exigência de oitiva é constitucional, quando o STF já a declarou inconstitucional. Fique atento: em mandado de segurança coletivo, a liminar não depende de oitiva prévia da pessoa jurídica.

Gabarito: letra B.

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