De acordo com o art. 13-A do Código de Processo Penal (CPP), nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3o do art. 158, no art. 159 do Código Penal e no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada,
Adados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Bdados que permitam identificar o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência de aparelho celular de titularidade da vítima ou de investigados.
Cextratos bancários de investigados, relativos a período não superior a 6 meses.
Dinterceptação de comunicação telemática – “e-mail” e aplicativos de troca de mensagens.
Einterceptação de ligações telefônicas de aparelhos fixos ou celulares.
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GabaritoA — dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
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Art. 13-A do CPP – Requisição de dados cadastrais
Gabarito: letra A. O art. 13-A do CPP autoriza o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia a requisitar, nos crimes ali enumerados, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, sem necessidade de autorização judicial. As demais alternativas referem-se a medidas que exigem prévia autorização judicial (interceptação telefônica/telemática, quebra de sigilo bancário, localização geográfica) e, portanto, não estão abrangidas pelo dispositivo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 13-A do CPP, que permite a requisição de "dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos" nos crimes de sequestro, cárcere privado, tráfico de pessoas, condicionantes de resgate, extorsão mediante sequestro (art. 159 CP) e subtração de incapaz (art. 239 ECA).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dados de posicionamento de estação de cobertura e localização de celular envolvem dados de localização geográfica, que estão protegidos por sigilo e exigem autorização judicial (Lei 9.296/96 ou Lei 12.850/2013). O art. 13-A não abrange esse tipo de dado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Extratos bancários são protegidos pelo sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) e somente podem ser obtidos mediante ordem judicial. O art. 13-A limita-se a dados cadastrais, não alcançando dados financeiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Interceptação de comunicação telemática (e-mail, aplicativos) é medida cautelar que exige autorização judicial, nos termos da Lei 9.296/96. Não se confunde com a requisição de dados cadastrais do art. 13-A.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Interceptação de ligações telefônicas também requer autorização judicial (Lei 9.296/96). O art. 13-A não autoriza essa medida.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o teor do art. 13-A do CPP: ele trata exclusivamente de dados cadastrais. Qualquer medida que envolva quebra de sigilo bancário, interceptação ou localização geográfica depende de autorização judicial. Fique atento ao rol de crimes do dispositivo (art. 148, 149, 149-A, §3º do art. 158, art. 159 do CP e art. 239 do ECA).
MNEMÔNICO
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