Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
vu081425
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Lucia é funcionária pública e trabalha na Prefeitura, no órgão que julga recursos administrativos interpostos por motoristas contra multas de trânsito. Seu vizinho pede que ela antecipe o julgamento de uma multa de trânsito, alterando a ordem cronológica de protocolo recursal que é utilizada para estabelecer a data de julgamento pelo órgão, o que ela faz. Sem qualquer outra interferência de Lucia, o recurso de seu vizinho é julgado antecipadamente e é deferido, tendo em vista que a multa de trânsito foi mal aplicada. Nesse contexto e apenas a partir dos dados que foram descritos, é correto afirmar que Lucia
Apraticou concussão.
Bpraticou advocacia administrativa.
Cnão praticou crime algum, tendo em vista que o interesse do vizinho era legítimo, o que se comprova pelo deferimento do recurso.
Dpraticou violação de sigilo funcional.
Epraticou corrupção passiva e seu vizinho praticou corrupção ativa.
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GabaritoB — praticou advocacia administrativa.
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Crimes contra a administração pública – Advocacia administrativa
Gabarito: letra B. Lucia, funcionária pública, ao antecipar o julgamento do recurso do vizinho (patrocinando interesse privado) valendo-se de sua qualidade funcional, cometeu o crime de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal). Esse crime é formal, consumando-se com a mera conduta de patrocinar interesse privado perante a administração, independentemente do resultado ou da legitimidade do interesse. As demais alternativas não se amoldam aos fatos: não houve exigência de vantagem (concussão), nem solicitação/recebimento (corrupção passiva), nem violação de sigilo. O deferimento do recurso por ser legítimo não exclui a tipicidade.
Instituto
Conduta típica
Elemento subjetivo / vantagem
Resultado exigido
Adequação ao caso
Concussão (art. 316 CP)
Exigir vantagem indevida
Exigência (não mero pedido)
Formal (consuma-se com a exigência)
❌ Lucia não exigiu nada
Advocacia administrativa (art. 321 CP)
Patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da função
Mera conduta de patrocinar
Formal (independe do resultado ou da legitimidade do interesse)
✅ Lucia antecipou julgamento para beneficiar o vizinho
Violação de sigilo funcional (art. 325 CP)
Revelar fato sigiloso conhecido em razão do cargo
Revelação indevida
Formal (consuma-se com a revelação)
❌ Lucia não revelou segredo
Corrupção passiva (art. 317 CP)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa
Solicitação, recebimento ou aceitação de promessa
Formal
❌ Lucia não solicitou nem recebeu vantagem
Corrupção ativa (art. 333 CP)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público
Oferecimento ou promessa
Formal
❌ Vizinho pediu, mas não ofereceu vantagem
Advocacia administrativa (art. 321): Elementos (Funcionário público, Patrocina interesse privado, Valendo-se da função); Natureza (Crime formal, Consuma-se com a conduta, Resultado é irrelevante); Interesse do particular (Legítimo ou ilegítimo, Irrelevante para o crime)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316 CP) exige que o funcionário público exija vantagem indevida. No relato, Lucia não exigiu nada; apenas antecipou o julgamento a pedido do vizinho. Portanto, não há concussão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A advocacia administrativa (art. 321 CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público. Lucia, ao alterar a ordem cronológica para beneficiar o vizinho, patrocinou interesse privado (antecipação do julgamento) usando sua função. O crime consuma-se independentemente do resultado do recurso. Logo, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Lucia não praticou crime porque o interesse era legítimo (recurso deferido por ser mal aplicada a multa). Todavia, a advocacia administrativa é crime formal: não exige efetiva lesão à administração ou ilegitimidade do interesse. O simples ato de valer-se da função para patrocinar interesse privado já consuma o delito. A legitimidade do interesse é irrelevante para a tipicidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Violar sigilo funcional (art. 325 CP) exige que o funcionário revele fato conhecido em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Lucia não revelou nenhum segredo; apenas antecipou o julgamento, o que configura advogacia administrativa, não violação de sigilo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 CP) exige que o funcionário solicite ou receba vantagem indevida (ou aceite promessa). Não há menção de que Lucia tenha solicitado ou recebido qualquer vantagem. Consequentemente, o vizinho também não praticou corrupção ativa (art. 333 CP). O fato narrado se enquadra exclusivamente na advocacia administrativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a alternativa C, sugerindo que a legitimidade do interesse afasta o crime. Lembre-se: nos crimes formais contra a administração pública, a consumação ocorre com a conduta, independentemente do resultado. O fato de o recurso ter sido deferido por ser legítimo não descaracteriza a advocacia administrativa.