Questão de Direito Penal — Tipicidade — VUNESP 2024
Direito Penal›Tipicidade
Código
vu081426
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
José pratica atos que se amoldam à descrição típica do crime de apropriação indébita, consumado. No curso de inquérito policial, depois de intimado a prestar declarações em sede policial, mas antes do recebimento da denúncia, voluntariamente, José restitui a coisa indebitamente apropriada a seu proprietário. É correto afirmar que
Ase José for primário e se for de pequeno valor a coisa apropriada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Bnenhum benefício será reconhecido, tendo em vista que a devolução ocorreu após sua intimação.
Cdeve ser reconhecido em seu favor o instituto do arrependimento eficaz, o que lhe trará redução de pena.
Ddeve ser reconhecido em seu favor o instituto do arrependimento posterior, o que lhe trará redução de pena.
Enenhum benefício será reconhecido, tendo em vista a consumação do crime.
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GabaritoD — deve ser reconhecido em seu favor o instituto do arrependimento posterior, o que lhe trará redução de pena.
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Apropriação indébita – Arrependimento posterior
Gabarito: letra D. José, após consumar o crime de apropriação indébita, mas antes do recebimento da denúncia, restituiu voluntariamente a coisa. Essa conduta se enquadra no arrependimento posterior (art. 16 do CP), que reduz a pena de 1/3 a 2/3. A consumação do crime não impede o benefício.
A questão exige distinguir arrependimento posterior de arrependimento eficaz e do privilégio do art. 170 do CP.
Art. 16CP
Art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Arrependimento posterior (art. 16 CP)
1Requisitos
Crime sem violência ou grave ameaça
Reparação do dano ou restituição
Até o recebimento da denúncia/queixa
Ato voluntário do agente
2Efeito
Redução de 1/3 a 2/3
3Natureza
Crime consumado
Causa de diminuição de pena
4Distinções
Arrependimento eficaz (art. 15)
Impede o resultado
Crime não se consuma
Privilégio (art. 170)
Primário + pequeno valor
Substituição ou redução
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o privilégio do art. 170 do CP (primariedade + pequeno valor), que permite substituir a pena ou reduzi-la. No entanto, a questão não informa se José é primário ou se o valor é pequeno, e o instituto correto para os fatos narrados é o arrependimento posterior, não o privilégio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum benefício é reconhecido porque a devolução ocorreu após a intimação. O arrependimento posterior exige apenas que a restituição ocorra até o recebimento da denúncia, independentemente de intimação prévia. A intimação não impede o benefício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde arrependimento posterior com arrependimento eficaz (art. 15 do CP). O arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede o resultado, mas aqui o crime já estava consumado (a coisa já estava na posse de José). Portanto, não é aplicável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o arrependimento posterior, que reduz a pena de 1/3 a 2/3. A restituição foi voluntária e ocorreu antes do recebimento da denúncia, preenchendo todos os requisitos do art. 16. A consumação do crime é compatível com esse instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum benefício é reconhecido pela consumação. Isso é falso, pois o arrependimento posterior é exatamente aplicável a crimes consumados sem violência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre arrependimento posterior e arrependimento eficaz. O candidato vê “voluntariamente restitui” e pensa em arrependimento eficaz, mas este só cabe antes da consumação. Já o posterior exige que a restituição ocorra até o recebimento da denúncia, mesmo após a consumação.