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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — VUNESP 2024

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
vu081432
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com as disposições constantes da Lei no 4.320/1964, classifica(m)-se como Receita(s) Corrente(s):
  1. Areceitas agropecuárias e industriais.
  2. Bo superavit do Orçamento Corrente.
  3. Caquelas resultantes da conversão, em espécie, de direitos creditórios.
  4. Das decorrentes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
  5. Eas provenientes da conversão, em espécie, de bens e direitos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — receitas agropecuárias e industriais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das Receitas na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra A. Conforme o art. 11, § 1º, da Lei 4.320/1964 (redação do Decreto-Lei nº 1.939/1982), as receitas agropecuárias e industriais enquadram-se como Receitas Correntes. As demais alternativas correspondem a Receitas de Capital, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A banca testa a literalidade da classificação econômica da receita, distinção essencial na Lei de Direito Financeiro.

Lei 4.320/1964, art. 11, §§ 1º e 2º (redação do Decreto-Lei nº 1.939/1982):

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

Receitas (Lei 4.320/1964, art. 11)
  • 1Correntes (§1º)
    • Tributária, contribuições, patrimonial
    • Agropecuária
    • Industrial
    • Serviços e outras
  • 2De Capital (§2º)
    • Constituição de dívidas
    • Conversão de bens e direitos
    • Superávit do Orçamento Corrente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa aponta exatamente duas espécies que o § 1º do art. 11 elenca como Receitas Correntes: receitas agropecuárias e receitas industriais. Ambas constam da redação atual do dispositivo (incluída pelo Decreto-Lei nº 1.939/1982). Portanto, a classificação está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O superávit do Orçamento Corrente está expressamente listado no § 2º como Receita de Capital. Além disso, o § 3º do mesmo artigo esclarece que ele não constitui item da receita orçamentária. Logo, não pode ser classificado como Receita Corrente — é uma Receita de Capital que nem sequer integra o orçamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conversão em espécie de direitos creditórios é modalidade de conversão de direitos, enquadrando-se na previsão do § 2º: “da conversão, em espécie, de bens e direitos”. Direitos creditórios são uma espécie de direito, portanto a operação gera Receita de Capital, e não Corrente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas corresponde a operações de crédito, que o § 2º classifica como Receita de Capital. O caput do § 2º é claro: “São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas”.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conversão em espécie de bens e direitos é a hipótese literal do § 2º: “da conversão, em espécie, de bens e direitos”. Trata-se de Receita de Capital, e não Corrente.


Item

Classificação na Lei 4.320/1964

Fundamento

Receitas agropecuárias e industriais

Receita Corrente

Art. 11, § 1º

Superávit do Orçamento Corrente

Receita de Capital (não é item orçamentário)

Art. 11, § 2º e § 3º

Conversão em espécie de direitos creditórios

Receita de Capital

Art. 11, § 2º

Constituição de dívidas (operações de crédito)

Receita de Capital

Art. 11, § 2º

Conversão em espécie de bens e direitos

Receita de Capital

Art. 11, § 2º

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir o superávit do Orçamento Corrente pensando que, por ser “corrente”, seria Receita Corrente. Na verdade, ele é Receita de Capital e, além disso, não integra a receita orçamentária. Memorize o § 2º e o § 3º para não cair nessa troca.

Gabarito: letra A.

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