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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — VUNESP 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
vu081441
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Diego propôs, em face de Adriano, uma ação que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de um empréstimo por ele realizado. Na petição inicial, Diego deixou de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, assim como deixou de quantificar o valor incontroverso do débito.Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que o juiz
  1. Amandará citar Adriano para que ele apresente contestação.
  2. Bdeterminará, indicando com precisão, que Diego emende a inicial no prazo de quinze dias.
  3. Cindeferirá, de pronto, a petição inicial.
  4. Djulgará liminarmente improcedente o pedido.
  5. Ejulgará antecipadamente o mérito do pedido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — determinará, indicando com precisão, que Diego emende a inicial no prazo de quinze dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formação do Processo e Petição Inicial – Emenda da Inicial antes do Indeferimento

Gabarito: letra B. Diego propôs ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo, mas não discriminou as obrigações que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso. O art. 330, § 2º, do CPC/2015 considera tais omissões como inépcia. Todavia, o juiz não pode indeferir de imediato a petição inicial; deve antes aplicar o art. 321, determinando a emenda no prazo de 15 dias, com indicação precisa do que deve ser corrigido. Essa é a providência correta.

A questão exige o conhecimento da ordem de admissibilidade da petição inicial. O art. 330, § 2º, estabelece um requisito específico para ações revisionais, mas o indeferimento só ocorre após a oportunidade de emenda (art. 321), salvo se o autor não cumprir a diligência.

CPC/2015 (Lei 13.105/2015):

Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

CPC/2015:

Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Veja que a inépcia (art. 330, § 2º) é uma causa de indeferimento, mas antes de indeferir, o juiz deve aplicar o art. 321, que impõe a emenda. O indeferimento direto só ocorre se, após intimado, o autor não emendar (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que a inépcia leva ao indeferimento imediato (alternativa C). No entanto, o CPC adota o princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais: o juiz deve primeiro dar oportunidade de correção (art. 321). Somente se o autor não cumprir é que a inicial será indeferida. Essa ordem é essencial para evitar o indeferimento prematuro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O juiz não mandará citar Adriano para contestar, pois a petição inicial apresenta vício que impede o regular processamento. Antes da citação, o defeito deve ser sanado mediante emenda. A citação só ocorre após a emenda ou, se não houver emenda, após o indeferimento com eventual recurso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 321, o juiz deve determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 dias. A petição inicial de Diego não atende ao requisito do art. 330, § 2º, e essa irregularidade é capaz de dificultar o julgamento de mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 321. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A petição inicial não será indeferida de pronto, pois o CPC exige que antes o juiz oportunize a emenda (art. 321). O indeferimento imediato só ocorre se o autor, após intimado, não cumprir a diligência (art. 321, parágrafo único). A inépcia do art. 330, § 2º, é causa de indeferimento, mas não autoriza o indeferimento sem a prévia oportunidade de correção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O julgamento liminar de improcedência (art. 332) é cabível quando o pedido contraria enunciado de súmula, acórdão em repetitivos, IRDR, ou quando ocorrer decadência/prescrição. Não se confunde com o vício na petição inicial. Aqui, o problema é de admissibilidade, não de mérito julgável antecipadamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O julgamento antecipado do mérito (art. 355) ocorre após a contestação, quando não houver necessidade de produção de provas. Antes da citação, não há como julgar o mérito antecipadamente; o juiz está na fase de admissibilidade da inicial. O caminho é a emenda ou, se não emendada, o indeferimento.

Gabarito: letra B – o juiz determinará a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, no prazo de 15 dias.

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