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Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — VUNESP 2024

Legislação FederalDecreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
vu081449
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nos termos do Decreto-Lei no 201/1967, constitui uma das infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato,
  1. Aantecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário.
  2. Bdescumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
  3. Capropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
  4. Dutilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
  5. Enomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.
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GabaritoB — descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto-Lei 201/1967 — Infrações político-administrativas dos Prefeitos

Gabarito: letra B. A alternativa B (descumprir o orçamento aprovado) é a única que corresponde exclusivamente a uma infração político-administrativa prevista no art. 4º do DL 201/1967, sem constar também como crime de responsabilidade no art. 1º. As demais alternativas (A, C, D, E) estão listadas em ambos os artigos, ou seja, são simultaneamente crimes e infrações.

O Decreto-Lei 201/1967 distingue crimes de responsabilidade (art. 1º), julgados pelo Poder Judiciário, e infrações político-administrativas (art. 4º), julgadas pela Câmara dos Vereadores e puníveis com cassação do mandato. A banca explora essa diferença: enquanto a maioria dos atos enumerados no art. 4º também figura no art. 1º como crime, o descumprimento do orçamento aprovado é mencionado apenas no art. 4º (inciso III), sem correspondente no rol de crimes. Portanto, é a única opção que se enquadra unicamente como infração sujeita ao julgamento político da Câmara.

Alternativa

Conduta

Art. 1º (Crime)

Art. 4º (Infração)

Natureza Exclusiva?

A

Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores

Sim

Sim

Não

B

Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro

Não

Sim

Sim

C

Apropriar-se ou desviar bens/rendas públicas

Sim

Sim

Não

D

Utilizar-se indevidamente de bens, rendas ou serviços públicos

Sim

Sim

Não

E

Nomear/admitir/designar servidor contra expressa disposição de lei

Sim

Sim

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município sem vantagem para o erário consta tanto no art. 1º (crime) quanto no art. 4º (infração). Por ser também crime, não é a resposta ideal quando se pede uma infração pura.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro está previsto apenas no art. 4º, III, como infração político-administrativa. Não integra o art. 1º, o que a torna a alternativa correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apropriar-se ou desviar bens/rendas públicas é crime (art. 1º, I) e infração (art. 4º, IV). Dupla natureza.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Utilizar-se indevidamente de bens, rendas ou serviços públicos é crime (art. 1º, II) e infração (art. 4º, V).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei é crime (art. 1º, III) e infração (art. 4º, VI).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura atos que são simultaneamente crimes e infrações com atos que são apenas infrações. O candidato deve lembrar que o art. 1º (crimes) e o art. 4º (infrações) têm sobreposições, mas o descumprimento do orçamento aprovado é um dos poucos itens exclusivos do art. 4º.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a lista do art. 1º (crimes) e do art. 4º (infrações) separadamente. Repare que os incisos I a VI do art. 4º coincidem parcialmente com os do art. 1º, com exceção do inciso III (descumprir o orçamento) e do inciso I (impedir funcionamento da Câmara, que também é crime? Na verdade, impedir o funcionamento da Câmara é crime no art. 1º? É preciso verificar, mas o foco é que o item B é o mais seguro.

Gabarito: letra B.

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