Lei 9.790/1999 – OSCIP
Gabarito: letra A. A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é destinada exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, conforme o art. 1º da Lei 9.790/1999. As demais alternativas (B a E) correspondem a entidades expressamente excluídas pelo art. 2º do mesmo diploma.
Art. 1Lei-9790
Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
Art. 2Lei-9790
Art. 2º — "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: ... II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; ... IX - as organizações sociais; ... XI - as fundações públicas; ..."
Critério | OSCIP (Lei 9.790/1999) |
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Natureza jurídica | Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos |
Excluídas (art. 2º) | Organizações sociais, fundações públicas, sindicatos/associações de classe, instituições religiosas |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do art. 1º da Lei 9.790/1999 define que podem qualificar-se como OSCIP "as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos". A alternativa reproduz exatamente esse núcleo, estando, portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 2º, inciso IX, veda expressamente a qualificação de "organizações sociais" como OSCIP, independentemente de suas atividades. Logo, a assertiva é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As fundações públicas são igualmente excluídas pelo art. 2º, inciso XI, da Lei 9.790/1999. Não podem receber a qualificação de OSCIP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional estão no rol de entidades não passíveis de qualificação, conforme art. 2º, inciso II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Instituições religiosas ou voltadas para disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais são vedadas pelo art. 2º, inciso III.
Conclusão: A única alternativa que preenche os requisitos legais é a letra A. Todas as demais figuram no rol de exclusão do art. 2º da Lei 9.790/1999.