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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — VUNESP 2024

Legislação FederalLei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
vu081453
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campinas - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Podem receber a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, desde que tenham sido constituídos(as) e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei no 9.790/1999,
  1. Aas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
  2. Bas organizações sociais.
  3. Cas fundações públicas.
  4. Dos sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.
  5. Eas instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
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GabaritoA — as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.790/1999 – OSCIP

Gabarito: letra A. A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é destinada exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, conforme o art. 1º da Lei 9.790/1999. As demais alternativas (B a E) correspondem a entidades expressamente excluídas pelo art. 2º do mesmo diploma.

Art. 1Lei-9790

Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

Art. 2Lei-9790

Art. 2º — "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: ... II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; ... IX - as organizações sociais; ... XI - as fundações públicas; ..."

Critério

OSCIP (Lei 9.790/1999)

Natureza jurídica

Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos

Excluídas (art. 2º)

Organizações sociais, fundações públicas, sindicatos/associações de classe, instituições religiosas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do art. 1º da Lei 9.790/1999 define que podem qualificar-se como OSCIP "as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos". A alternativa reproduz exatamente esse núcleo, estando, portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 2º, inciso IX, veda expressamente a qualificação de "organizações sociais" como OSCIP, independentemente de suas atividades. Logo, a assertiva é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As fundações públicas são igualmente excluídas pelo art. 2º, inciso XI, da Lei 9.790/1999. Não podem receber a qualificação de OSCIP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional estão no rol de entidades não passíveis de qualificação, conforme art. 2º, inciso II.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Instituições religiosas ou voltadas para disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais são vedadas pelo art. 2º, inciso III.

Conclusão: A única alternativa que preenche os requisitos legais é a letra A. Todas as demais figuram no rol de exclusão do art. 2º da Lei 9.790/1999.

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