Títulos de crédito no Código Civil
Gabarito: letra E. As alternativas A, B, C e D contrariam dispositivos expressos do Código Civil (arts. 888, 889, §2º, 895 e 897, respectivamente). A alternativa E está correta: o credor não é obrigado a receber antes do vencimento, e no vencimento, não pode recusar pagamento, ainda que parcial, conforme princípios do direito cambiário e do Código Civil (arts. 314 e 316, estes não reproduzidos por não constarem no contexto canônico).
A questão exige conhecimento literal dos arts. 888 a 897 do CC sobre títulos de crédito não regulados por lei específica. A banca testa a diferença entre o título e o negócio subjacente, o lugar de pagamento, a possibilidade de garantia isolada, o aval e o direito de recusa de pagamento.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Dispositivo violado | Art. 888 | Art. 889, §2º | Art. 895 | Art. 897 | Arts. 314/316 |
Regra correta | Omissão de requisito não invalida o negócio | Lugar de pagamento = domicílio do emitente | Só o título pode ser dado em garantia | Aval é total (salvo limitação expressa) | Credor não é obrigado a receber antes; no vencimento, não recusa pagamento parcial |
Julgamento | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a omissão de requisito legal que invalida o título implica invalidade do negócio jurídico. Porém, o art. 888 do CC estabelece o contrário:
Art. 888CC
Art. 888 — "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."
O erro está em inverter a regra: o título pode ser inválido, mas o negócio permanece válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o lugar de pagamento, se não indicado, é o domicílio do favorecido. No entanto, o art. 889, §2º dispõe:
Art. 889, §2CC
Art. 889, §2º — "Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente."
A banca troca "emitente" por "favorecido".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o título e os direitos ou mercadorias podem ser dados em garantia juntos ou separadamente. O art. 895 do CC veda a separação:
Art. 895CC
Art. 895 — "Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa."
Logo, é vedado dar separadamente os direitos ou mercadorias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento pode ser garantido por aval total ou parcial. O art. 897 e seu parágrafo único são claros:
Art. 897CC
Art. 897 — "O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval."
Parágrafo único — "É vedado o aval parcial."
A alternativa erra ao permitir o aval parcial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o sistema do Código Civil. A primeira parte (não obrigatoriedade de receber antes) decorre do art. 314 do CC (não transcrito no contexto canônico, mas de conhecimento geral: "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", e o pagamento antecipado é prestação diversa). A segunda parte (não recusa de pagamento parcial no vencimento) é consequência do princípio da boa-fé objetiva e da função social do crédito: recusar pagamento parcial no vencimento configuraria abuso de direito (art. 187 CC) e mora do credor (art. 400 CC). Em títulos de crédito, admite-se o pagamento parcial, e o credor não pode recusá-lo sem justo motivo.
Portanto, a alternativa E é a única em conformidade com a lei e a doutrina.
MNEMÔNICOCLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Gabarito: letra E